DECISÃO Cuida-se de habeas corpus substitutivo de recurso impetrado em benefício de FLAVIA JULIA DA LU… — HC HC 1079885
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus substitutivo de recurso impetrado em benefício de FLAVIA JULIA DA LUZ contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA proferido no julgamento da Revisão Criminal n.
- Extrai-se dos autos que a paciente foi condenada à pena de 9 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 1440 dias-multa, pela prática dos delitos previstos no art.
- Transitada em julgado a sentença condenatória, a defesa ajuizou revisão criminal.
- No presente writ, a defesa sustenta a nulidade das provas por violação de domicílio, afirmando inexistir situação de flagrante a legitimar o ingresso policial sem mandado, com incidência do art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus substitutivo de recurso impetrado em benefício de FLAVIA JULIA DA LUZ contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA proferido no julgamento da Revisão Criminal n. 5000975-83.2026.8.24.0000.
Extrai-se dos autos que a paciente foi condenada à pena de 9 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 1440 dias-multa, pela prática dos delitos previstos no art. 33, caput, e no art. 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006.
Transitada em julgado a sentença condenatória, a defesa ajuizou revisão criminal.
No presente writ, a defesa sustenta a nulidade das provas por violação de domicílio, afirmando inexistir situação de flagrante a legitimar o ingresso policial sem mandado, com incidência do art. 5º, XI e LVI, da Constituição e dos arts. 240, 245 e 157 do CPP.
Assevera a ocorrência de tortura e agressões policiais durante a abordagem, bem como a ausência de exame de corpo de delito determinado na audiência de custódia, o que macula a higidez das provas e do processo.
Argui a ilicitude por derivação, à luz do art. 157, § 1º, do CPP, porquanto todas as apreensões decorreram do ingresso domiciliar ilegal.
Aduz inidoneidade da dosimetria da pena, por majoração da pena-base com fundamento em elementos inerentes aos tipos penais dos arts. 33 e 35 da Lei de Drogas (quantidade, variedade e associação), além de bis in idem.
Requer a concessão da ordem para reconhecer a violação do domicílio, a ocorrência de tortura e agressões policiais e a ilicitude das provas colhidas por derivação .
O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem, às fls . 155/159.
É o relatório.
Decido.
O presente writ, conquanto impetrado por profissional legalmente habilitado, está deficientemente instruído.
Isso porque não foi juntada aos autos a cópia integral do acórdão impugnado, documento essencial à exata compreensão da controvérsia e ao exame da plausibilidade do pedido.
Consta nos autos tão somente o relatório e voto do desembargador relator, em que não se pode extrair com a certeza necessária o resultado do julgamento.
Cabe ressaltar que, em razão da celeridade do rito do habeas corpus, incumbe ao impetrante apresentar prova pré-constituída do direito alegado, sob pena de não conhecimento da impetração. Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:
EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à
[trecho intermediário suprimido]
penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
2. O rito do habeas corpus demanda prova documental pré-constituída do direito alegado pela defesa, de modo que a ausência de peça essencial ao deslinde da controvérsia impede o exame sobre as alegações.
3. No caso, não é possível analisar a viabilidade do pleito deduzido, na medida em que os autos foram mal instruídos, pois o impetrante não colacionou aos autos a cópia do decreto de prisão preventiva, o que impossibilita o exame do constrangimento ilegal alegado.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 197.085/DF, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 8/8/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.