DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUCAS ALVES BEZERRA contra acórdão do Tribunal… — HC HC 1079889
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUCAS ALVES BEZERRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, proferido no julgamento do HC n.
- Extrai-se dos autos que, no curso da execução penal, foi determinada a unificação das penas em razão de nova condenação, tendo o Juízo da 2ª Vara de Execuções Criminais de Pelotas fixado data-base para a concessão de benefícios executórios considerada prejudicial pela defesa, que sustenta ser devido o marco da última prisão.
- Consta, ainda, que o paciente se encontra preso em regime fechado desde 07/7/2022 e que a nova condenação refere-se ao crime previsto no art.
- A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal Estadual alegando constrangimento ilegal na alteração da data-base após a unificação das penas, afirmando que o benefício de progressão não foi efetivamente gozado e que o termo inicial para futuros benefícios deve ser a data da última prisão ou da última falta disciplinar.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.14931.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUCAS ALVES BEZERRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, proferido no julgamento do HC n. 5056614-22.2026.8.21.7000/RS.
Extrai-se dos autos que, no curso da execução penal, foi determinada a unificação das penas em razão de nova condenação, tendo o Juízo da 2ª Vara de Execuções Criminais de Pelotas fixado data-base para a concessão de benefícios executórios considerada prejudicial pela defesa, que sustenta ser devido o marco da última prisão.
Consta, ainda, que o paciente se encontra preso em regime fechado desde 07/7/2022 e que a nova condenação refere-se ao crime previsto no art. 35 da Lei 11.303-06 (e-STJ fl. 12; e-STJ fls. 5/6).
A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal Estadual alegando constrangimento ilegal na alteração da data-base após a unificação das penas, afirmando que o benefício de progressão não foi efetivamente gozado e que o termo inicial para futuros benefícios deve ser a data da última prisão ou da última falta disciplinar.
Aduziu o cabimento do habeas corpus, mesmo diante da existência de agravo em execução, por se tratar de ameaça direta à liberdade de locomoção e de ilegalidade evidenciável de plano (e-STJ fls. 2/6).
O Tribunal de origem não conheceu da impetração, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 10/11):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE. SUCEDÂNEO RECURSAL. PRECLUSÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
Trata-se de habeas corpus impetrado contra decisão do Juízo da 2ª Vara de Execuções Criminais de Pelotas, que, ao proceder à unificação das penas do paciente, em razão de nova condenação, estabeleceu como marco inicial para a contagem de futuros benefícios data considerada prejudicial pela defesa. A impetração sustenta que o termo inicial correto seria a data da última prisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Análise da admissibilidade de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio para impugnar decisão proferida pelo juízo da execução penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão que delibera sobre a unificação de penas e a consequente alteração da data-base para a concessão de benefícios no curso da execução penal desafia recurso específico, qual seja, o Agravo em Execução, previsto no artigo 197 da Lei de Execução Penal.
4. A utilização do habeas corpus como substituto do recurso cabível é medida excepcional, admitida apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, o que não se verifica de plano no presente caso. A via do
[trecho intermediário suprimido]
indeferiu o pedido de liminar na Corte Estadual, situação que encontra óbice no enunciado n. 691 da Suprema Corte.
3. Acrescente, ainda, que deixou a defesa de impugnar a parte da decisão agravada no que dizia respeito ao óbice da Súmula n. 691/STF, o que atrai a incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 694.318/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 18/2/2022.)
Desse modo, deve ser mantido o entendimento da Corte Estadual de que questões afetas ao cálculo e ao marco de benefícios executórios devem ser veiculadas pela via adequada (agravo em execução) e no momento processual próprio.
Portanto, a tese não comporta apreciação neste writ, por óbice processual insuperável na espécie.
Diante do exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.