ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1079890
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Matérias não apreciadas pelo Tribunal de origem.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus por supressão de instância, em razão da ausência de exame, pelo Tribunal de origem, da suposta ilegalidade na condenação pela prática dos delitos previstos no art.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Supressão de instância. Matérias não apreciadas pelo Tribunal de origem. Inviabilidade de exame originário. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus por supressão de instância, em razão da ausência de exame, pelo Tribunal de origem, da suposta ilegalidade na condenação pela prática dos delitos previstos no art. 15 da Lei n. 10.826/2003 e no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, no julgamento de revisão criminal.
2. Fato relevante. O agravante sustenta flagrante ilegalidade apta a autorizar concessão de ordem de ofício, reiterando: (i) insuficiência probatória e inidoneidade do fundamento condenatório pelo art. 15 da Lei n. 10.826/2003, por apoiar-se em testemunhos indireto, sem perícia na arma, no veículo ou no local dos supostos disparos, em afronta ao art. 155 do CPP; e (ii) ausência de animus associativo, estabilidade e permanência exigidos para a configuração do art. 35 da Lei n. 11.343/2006. Pleito de reconsideração ou julgamento colegiado.
3. Decisão agravada. Manutenção do não conhecimento do habeas corpus, ante a vedação de conhecimento originário de matérias não apreciadas pelo Tribunal de origem.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível ao Tribunal Superior, na via do habeas corpus, apreciar originariamente alegações de ilegalidade da condenação pelos arts. 15 da Lei n. 10.826/2003 e 35 da Lei n. 11.343/2006, não examinadas pelo Tribunal de origem, sem incorrer em supressão de instância.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal de origem não se manifestou expressamente sobre a suposta ilegalidade da condenação pelos delitos dos arts. 15 da Lei n. 10.826/2003 e 35 da Lei n. 11.343/2006, o que afasta a competência do Tribunal Superior para o exame das matérias em habeas corpus, sob pena de indevida supressão de instância.
6. Mantém-se a decisão agravada, pois os argumentos deduzidos não afastam o óbice processual nem autorizam concessão de ordem de ofício.
IV. Dispositivo e tese
7.
[trecho intermediário suprimido]
DJe 3/12/2019) 5. Por outro lado, "a presença de maus antecedentes, reconhecidos no acórdão questionado, justifica o não reconhecimento do tráfico privilegiado, evidenciando a dedicação da agravante a atividades ilícitas." (AgRg no HC n. 928.456/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)
6. Por fim, as instâncias ordinárias, com base no acervo probatório, firmaram compreensão no sentido da efetiva prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes pelo paciente. E, como cediço, o habeas corpus, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária, não é meio processual adequado para analisar a tese de insuficiência probatória para a condenação.
7. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 1.012.435/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)
Ante o exposto, vo to pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.