DECISÃO Cuida-se de habeas corpus substitutivo de recurso impetrado em benefício de VALCIR TOEBE contr… — HC HC 1079890
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus substitutivo de recurso impetrado em benefício de VALCIR TOEBE contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA proferido no julgamento da Revisão Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 12 anos, 6 meses e 12 dias de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 1.592 dias-multa, pela prática dos crimes tipificados nos arts.
- Transitada em julgado a sentença condenatória, a defesa ajuizou revisão criminal, que não foi conhecida em acórdão assim ementado (fl.
- 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006), ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus substitutivo de recurso impetrado em benefício de VALCIR TOEBE contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA proferido no julgamento da Revisão Criminal n. 5000974-98.2026.8.24.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 12 anos, 6 meses e 12 dias de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 1.592 dias-multa, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006, e art. 15 da Lei n. 10.826/2003.
Transitada em julgado a sentença condenatória, a defesa ajuizou revisão criminal, que não foi conhecida em acórdão assim ementado (fl. 168):
"REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006), ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 35 DA LEI 11.343/2006) E DISPARO DE ARMA DE FOGO (ART. 15 DA LEI 10.826/2003). ALEGAÇÕES DE VIOLÊNCIA POLICIAL, VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO, ILICITUDE DAS PROVAS, PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO PELOS DELITOS DE DISPARO E ASSOCIAÇÃO, REDUÇÃO DE PENA E READEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA. TODAS AS MATÉRIAS JÁ EXAMINADAS E REJEITADAS NA SENTENÇA, E POSTERIORMENTE CONFIRMADAS PELO ACÓRDÃO DA APELAÇÃO. DECLARAÇÃO UNILATERAL APRESENTADA COMO PROVA NOVA NÃO SUBMETIDA AO CONTRADITÓRIO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTO NOVO APTO A ENSEJAR A HIPÓTESE DO ART. 621, III, DO CPP. INVIABILIDADE DA VIA ELEITA E IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA REVISIONAL COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA."
No presente writ, a defesa sustenta a nulidade e a insuficiência probatória da condenação pelo art. 15 da Lei n. 10.826/2003, por se apoiar em testemunhos indiretos, sem realização de perícia na arma e no veículo, bem como pelo desaparecimento da arma, hipótese que impõe absolvição do paciente.
Assevera a ausência de animus associativo, estabilidade e permanência para a configuração do delito do art. 35 da Lei n. 11.343/06, destacando que as mensagens extraídas dos celulares revelam conversas entre 11/8 e 26/8/2022.
Requer a concessão da ordem para a absolvição do paciente quanto aos delitos previstos no art. 15 da Lei n. 10.826/03, e no art. 35 da Lei n. 11.343/2006.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ, às fls. 156/162.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, a possibilidade de análise da matéria para eventual concessão da ordem de ofício não se mostra adequada ao presente caso.
Da atenta leitura
[trecho intermediário suprimido]
não há qualquer ilegalidade flagrante a ser sanada, na medida em que o acórdão objurgado se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que as condenações alcançadas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem a configuração de maus antecedentes, permitindo, assim, o aumento da pena-base; bem como de que para a incidência da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, dispensável a apreensão e perícia da arma, desde que o emprego do artefato fique comprovado por outros meios de prova. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 842.953/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 8/2/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.