DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ODAIR SIQUEIRA JUNIOR con… — HC HC 1079918
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ODAIR SIQUEIRA JUNIOR contra acórdão proferido pela 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (3016498-52.2025.8.26.0000).
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 23/11/2025 pela suposta prática do crime previsto no art.
- 180, caput, do Código Penal, consistente em receptação, sendo posteriormente convertida a prisão em flagrante em preventiva na audiência de custódia realizada em 24/11/2025.
- Na ocasião, o juízo de primeiro grau entendeu presentes os requisitos previstos nos arts.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03415.03435.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ODAIR SIQUEIRA JUNIOR contra acórdão proferido pela 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (3016498-52.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 23/11/2025 pela suposta prática do crime previsto no art. 180, caput, do Código Penal, consistente em receptação, sendo posteriormente convertida a prisão em flagrante em preventiva na audiência de custódia realizada em 24/11/2025. Na ocasião, o juízo de primeiro grau entendeu presentes os requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, destacando, em síntese, a reincidência do paciente e o risco de reiteração delitiva, concluindo pela insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão.
A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem. O acórdão recebeu a seguinte ementa (e-STJ fls. 13/14):
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA EXTRAÍDA DA GRAVIDADE CONCRETA, MODUS OPERANDI E MULTIRREINCIDÊNCIA. HIPERVULNERABILIDADE, SITUAÇÃO DE RUA E QUADRO CLÍNICO GRAVE. INAPLICABILIDADE DO ART. 318, II, DO CPP NA AUSÊNCIA DE PROVA DE INCOMPATIBILIDADE DA CUSTÓDIA COM TRATAMENTO MÉDICO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo em favor de Odair Siqueira Junior, com pedido de revogação da prisão preventiva, sob alegação de ilegalidade da custódia, ausência de requisitos do art. 312 do CPP, vulnerabilidade extrema, idade avançada, quadro clínico grave e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que decretou e manteve a prisão preventiva apresenta fundamentação idônea e demonstra risco concreto apto a justificar a medida extrema nos termos dos arts. 312 e 313 do CPP; (ii) estabelecer se as condições pessoais do paciente autorizam a substituição da custódia por medidas alternativas, à luz do art. 318, II, do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que converte a prisão em flagrante em preventiva atende ao art. 93, IX, da Constituição Federal, porque expõe fundamentos concretos relacionados à garantia da ordem pública, notadamente a receptação de expressiva quantidade de aparelhos eletrônicos furtados de instituição de ensino e a elevada reprovabilidade da conduta. 4. O histórico de multirreincidência do paciente em crimes patrimoniais reforça a
[trecho intermediário suprimido]
Mostram-se adequadas e suficientes, no caso, as medidas previstas no art. 319 do CPP, aptas a resguardar a ordem pública e a instrução criminal, observados os critérios de proporcionalidade e excepcionalidade da prisão cautelar.
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo, para dar provimento ao agravo regimental, determinando a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas a serem fixadas pelo Juízo de primeiro grau, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.
(EDcl no AgRg no RHC n. 225.392/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem de ofício para revogar a prisão preventiva do paciente, mediante o cumprimento de outras medidas cautelares mais brandas, a serem fixada pelo Juízo de primeiro grau.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.