DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de SÉRGIO ADRIANO WEBER FERNANDES contra acórdão … — HC HC 1079919
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de SÉRGIO ADRIANO WEBER FERNANDES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pelo Conselho de Sentença pela prática do crime de homicídio qualificado-privilegiado (art.
- 121, §§ 1º e 2º, IV, do Código Penal), à pena de 10 anos de reclusão, fixado o regime inicial fechado, com reconhecimento da atenuante da confissão (sem redução em razão da Súmula 231/STJ) e da causa de diminuição do § 1º do art.
- A defesa interpôs apelação, sustentando decisão manifestamente contrária à prova dos autos (art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de SÉRGIO ADRIANO WEBER FERNANDES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Apelação Criminal n. 5000468-92.2012.8.21.0034/RS).
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pelo Conselho de Sentença pela prática do crime de homicídio qualificado-privilegiado (art. 121, §§ 1º e 2º, IV, do Código Penal), à pena de 10 anos de reclusão, fixado o regime inicial fechado, com reconhecimento da atenuante da confissão (sem redução em razão da Súmula 231/STJ) e da causa de diminuição do § 1º do art. 121 na fração mínima de 1/6 (e-STJ fls. 27/29).
A defesa interpôs apelação, sustentando decisão manifestamente contrária à prova dos autos (art. 593, III, "d", do CPP), ao argumento de legítima defesa ou legítima defesa putativa, pugnando pelo afastamento da qualificadora do recurso que dificultou a defesa do ofendido e pelo aumento da fração redutora do § 1º do art. 121 (e-STJ fl. 18).
O Tribunal a quo desproveu a apelação, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 15):
APELAÇÃO CRIME. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO PRIVILEGIADO. RECURSO DEFENSIVO. ARTIGO 593, INCISO III, ALÍNEA "D", DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. DECISÃO TOMADA DE ACORDO COM A ÍNTIMA CONVICÇÃO DOS JURADOS. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS AO RECONHECIMENTO DA QUALIFICADORA. FRAÇÃO DE 1/6 ADEQUADA À REDUÇÃO DECORRENTE DA PRIVILEGIADORA PREVISTA NO § 1º DO ART. 121 DO CP. PREQUESTIONAMENTO. SENTENÇA CONFIRMADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
No presente writ, a defesa alega flagrante ilegalidade no reconhecimento da qualificadora do art. 121, § 2º, IV, porquanto a vítima teria ingressado na residência do paciente para agredi-lo, não havendo surpresa ou impossibilidade de defesa da vítima que justificasse a qualificadora (e-STJ fls. 5/9). Aduz que o veredicto seria manifestamente contrário às provas, pois o paciente agiu em legítima defesa, em contexto de embriaguez e susto, repelindo moderadamente a agressão dentro de sua casa (e-STJ fls. 8/11).
Diante disso, requer o afastamento da qualificadora do art. 121, § 2º, IV, com o consequente redimensionamento da pena partindo do mínimo legal do homicídio simples, mantendo-se a causa de diminuição do § 1º na fração de 1/6, com urgência (e-STJ fl. 13).
O Ministério Público Federal manifestou-se nos seguintes termos (e-STJ fl. 146/150):
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AFAS- TAMENTO DE QUALIFICADORA. I) Consta que o paciente foi condenado, pelo tribunal do
[trecho intermediário suprimido]
A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri impede a modificação do mérito das decisões dos jurados por juízes togados, salvo em casos de decisão manifestamente contrária às provas dos autos.
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "c"; CPP, art. 155; CPP, art. 593, III, "d".
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 872.041/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04.03.2024; STJ, AgRg no HC 761.819/SE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16.10.2023; STJ, AgRg no HC 726.588/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 03.05.2022; STJ, AgRg no RHC 148.304/AC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 21.09.2021.
(AgRg no HC n. 1.011.464/CE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus .
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.