ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1079919
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
- IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ELEITA.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO-PRIVILEGIADO. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, consoante o art. 105, II, "a", e art. 105, III, da Constituição Federal, ressalvada a hipótese de ilegalidade flagrante, em que se admite a concessão de ofício.
2. No caso, o Conselho de Sentença reconheceu a incidência do homicídio qualificado-privilegiado (art. 121, § 1º e § 2º, IV, do Código Penal), e o Tribunal de origem confirmou o veredicto, assentando a existência de lastro probatório mínimo quanto ao recurso que dificultou a defesa da vítima e à fração mínima de 1/6 para a causa de diminuição do § 1º do art. 121 do Código Penal.
3. A pretensão defensiva de afastar a qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do Código Penal, sob o argumento de simples revaloração jurídica de fatos incontroversos, demanda substituição do veredicto soberano do Júri e reexame do conjunto fático-probatório, providências incompatíveis com a via estreita do habeas corpus.
4. Ausente demonstração de ilegalidade flagrante, não há margem para concessão da ordem de ofício.
5. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por SÉRGIO ADRIANO WEBER FERNANDES contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Apelação Criminal n. 5000468-92.2012.8.21.0034/RS).
Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado pelo Conselho de Sentença pela prática do crime de homicídio qualificado-privilegiado (art. 121, §§ 1º e 2º, IV, do Código Penal), à pena de 10 anos de reclusão, em regime inicial fechado, com reconhecimento da atenuante da confissão (sem redução em razão da Súmula 231/STJ) e da causa de diminuição do § 1º na fração mínima de 1/6 (e-STJ fls. 27/29).
A defesa interpôs apelação, afirmando que o veredicto seria manifestamente contrário às provas, ao sustentar legítima defesa ou
[trecho intermediário suprimido]
condições de defesa. Não cabe, nesta sede, requalificar o modus operandi a partir da narrativa defensiva.
Aduz-se, ainda, a possibilidade de "revaloração jurídica dos fatos incontroversos", com apoio em julgado sobre busca pessoal (e-STJ fls. 167/168). A referência não se amolda à hipótese, pois cuida de ilegalidade processual aferível por premissas fáticas objetivas e incontroversas, ao passo que, aqui, discute-se a própria dinâmica dos fatos e a existência de excludente, já decididas pelo Júri e confirmadas pelo Tribunal. Sem flagrante ilegalidade, não há margem para concessão de ofício.
Por fim, pretende-se o decote da qualificadora e o redimensionamento da pena com base no homicídio simples, mantendo-se a causa de diminuição em 1/6. O pedido pressupõe infirmar o veredicto soberano e a valoração das instâncias ordinárias, o que, como visto, não é possível na via estreita.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.