DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1079924
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de CELSO RICARDO FERREIRA ALVES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, deu provimento ao recurso defensivo, nos termos da seguinte ementa: "DIREITO PENAL.
- Habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado contra acórdão que manteve a condenação por crimes de falsificação de documento público e particular.
- A defesa pleiteia a fixação das penas-base no patamar mínimo ou a aplicação da fração de 1/6 para cada vetorial negativa, alegando desproporcionalidade na exasperação.
- Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio quando inexistente flagrante ilegalidade; e (ii) saber se o aumento da pena-base pautado em elementos concretos, admite revisão sem incursão fático-probatória.
Resultado indicado
O habeas corpus não deve ser conhecido por ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, em conformidade com o entendimento dos Tribunais Superiores.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03523.03531., 00287.03523.03532.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de CELSO RICARDO FERREIRA ALVES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, deu provimento ao recurso defensivo, nos termos da seguinte ementa:
"DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado contra acórdão que manteve a condenação por crimes de falsificação de documento público e particular. A defesa pleiteia a fixação das penas-base no patamar mínimo ou a aplicação da fração de 1/6 para cada vetorial negativa, alegando desproporcionalidade na exasperação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio quando inexistente flagrante ilegalidade; e (ii) saber se o aumento da pena-base pautado em elementos concretos, admite revisão sem incursão fático-probatória. III. RAZÕES DA MANIFESTAÇÃO 3. O habeas corpus não deve ser conhecido por ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, em conformidade com o entendimento dos Tribunais Superiores. 4. A dosimetria da pena está inserida na discricionariedade do julgador, sendo que a discussão acerca dos elementos concretos utilizados para a exasperação demandaria incursão no aspecto fático-probatório da causa, o que é inviável na via eleita. 5. A elevação das penas-base encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos e nas particularidades do caso, como o fato de os documentos serem destinados à prática de estelionatos e a apreensão de máquinas e cartões na residência do acusado. 6. Não há direito subjetivo do réu à adoção de fração de aumento específica (como 1/6 ou 1/8) para cada circunstância judicial negativa, exigindo-se apenas que o critério seja proporcional e justificado. IV. CONCLUSÃO E TESE 7. Manifestação pelo não conhecimento do habeas corpus. Teses da manifestação .. ".
No presente writ, pleiteia a Defesa a fixação das básicas reprimendas no patamar mínimo. Subsidiariamente, afirma que "a jurisprudência desta Corte Superior é firme em assimilar ser proporcional a fração de 1/6 (um sexto) de aumento, calculando a partir da pena mínima abstratamente prevista, para cada vetorial negativa considerada na fixação da pena-base, ou 1/8 (um oitavo) da diferença entre as penas máxima e mínima cominadas ao crime."
No presente writ, pleiteia a Defesa a fixação das básicas reprimendas no patamar mínimo. Subsidiariamente, afirma que
[trecho intermediário suprimido]
da dosimetria da pena, tendo em vista que ambas as Instâncias Ordinárias justificaram a exasperação da básica.
Com efeito, conforme orientação deste Superior Tribunal de Justiça, "não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo supracitado ou mesmo outro valor" (AgRg no HC n. 787.967/RJ, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 22/05/2023, DJe de 25/05/2023).
Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se apenas que seja proporcional e devidamente justificado o critério utilizado pelas instâncias ordinárias (AgRg no HC n. 718.681/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 30/8/2022).
Nesse contexto, não se vislumbra ilegalidade ou excesso a ser sanado nesta Corte.
Ante o exposto, não conheço da impetração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.