DECISÃO Trata--se de embargos de declaração opostos por CELSO RICARDO FERREIRA ALVES contra a decisão … — HC HC 1079924
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata--se de embargos de declaração opostos por CELSO RICARDO FERREIRA ALVES contra a decisão que não conheceu do writ.
- Em razões, a defesa sustenta que a ausência de manifestação acerca da flagrante ilegalidade compromete a completude da prestação jurisdicional e viola o dever de fundamentação das decisões judiciais.
- Impõe-se, portanto, a integração do acórdão para suprir a omissão apontada.
- Diante da relevância da omissão, requer-se o acolhimento dos presentes embargos com efeitos infringentes, para que: seja sanada a omissão; seja analisada a ilegalidade apontada; e concedida a ordem de ofício para redimensionamento da pena.
Resultado indicado
Diante da relevância da omissão, requer-se o acolhimento dos presentes embargos com efeitos infringentes, para que: seja sanada a omissão; seja analisada a ilegalidade apontada; e concedida a ordem de ofício para redimensionamento da pena.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03523.03531., 00287.03523.03532.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata--se de embargos de declaração opostos por CELSO RICARDO FERREIRA ALVES contra a decisão que não conheceu do writ.
Em razões, a defesa sustenta que a ausência de manifestação acerca da flagrante ilegalidade compromete a completude da prestação jurisdicional e viola o dever de fundamentação das decisões judiciais. Impõe-se, portanto, a integração do acórdão para suprir a omissão apontada.
Diante da relevância da omissão, requer-se o acolhimento dos presentes embargos com efeitos infringentes, para que: seja sanada a omissão; seja analisada a ilegalidade apontada; e concedida a ordem de ofício para redimensionamento da pena. Requer-se, para fins de prequestionamento, manifestação expressa sobre o art. 59 do Código Penal; o art. 93, IX, da Constituição Federal; os princípios da individualização da pena e do ne bis in idem.
Diante do exposto, requer: a) o conhecimento e acolhimento dos presentes embargos de declaração; b) o reconhecimento da omissão apontada; c) a integração do julgado com análise da flagrante ilegalidade; d) a concessão da ordem, ainda que de ofício, para redimensionamento da pena; e) subsidiariamente, o prequestionamento das matérias suscitadas.
É o relatório.
Decido.
Trata-se de embargos de declaração opostos por CELSO RICARDO FERREIRA ALVES contra decisão monocrática que ________ recurso especial (fls. ______).
A parte embargante afirma que ______________.
Pede, ao final, o provimento dos aclaratórios, para sanar os supostos vícios apontados.
É o relatório.
Decido.
Os embargos não merecem ser acolhidos.
Dispõe o art. 619 do CPP:
"Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão."
Cumpre registrar que os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte.
Observa-se que a decisão embargada declinou, claramente, as razões para o não conhecimento do writ. Os argumentos da parte embargante demonstram, apenas, sua discordância com a solução jurídica então encontrada, pretensão incabível na estreita via dos aclaratórios.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.