DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de CELSO FRAGNAN, condenado por infração ao art — HC HC 1079925
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de CELSO FRAGNAN, condenado por infração ao art.
- 71, caput, do Código Penal, à pena de 4 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto (Processo n.
- 1500267-26.2021.8.26.0077, da 1ª Vara Criminal da comarca de Birigui/SP).
- O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, que, em 10/3/2026, denegou a ordem, mantendo o indeferimento do regime domiciliar (HC n.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03614.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de CELSO FRAGNAN, condenado por infração ao art. 1º, I, II e III, da Lei n. 8.137/1990, na forma do art. 71, caput, do Código Penal, à pena de 4 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto (Processo n. 1500267-26.2021.8.26.0077, da 1ª Vara Criminal da comarca de Birigui/SP).
O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, que, em 10/3/2026, denegou a ordem, mantendo o indeferimento do regime domiciliar (HC n. 2389164-92.2025.8.26.0000).
Alega idade avançada do paciente - 71 anos - e comorbidades relevantes (hipertensão arterial sistêmica, gota e fraturas múltiplas de costelas), com necessidade de tratamento especializado, analgesia adequada, limitação de esforço físico e supervisão contínua, incompatíveis com o ambiente prisional.
Sustenta violação à dignidade da pessoa humana e aos direitos à vida e à saúde, afirmando insalubridade das unidades prisionais e inexistência de atendimento de saúde contínuo e especializado, o que agravaria o quadro clínico do paciente.
Defende interpretação extensiva do art. 117 da Lei de Execução Penal para admitir prisão domiciliar humanitária também em regimes semiaberto e fechado, quando comprovada a impossibilidade de assistência médica adequada no sistema prisional.
Em caráter liminar, pede a suspensão da expedição do mandado de prisão ou, alternativamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão; e, no mérito, requer a concessão da prisão domiciliar, com base no art. 117, I e II, da Lei de Execução Penal, em razão da idade e das comorbidades do paciente (fls. 2/30).
É o relatório.
A concessão de ordem de habeas corpus demanda demonstração da ilegalidade, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações.
In casu, verifico, de plano, a inviabilidade do presente writ.
O Tribunal local indeferiu o regime domiciliar aos seguintes fundamentos (fls. 34/35):
No caso presente, tem-se que o paciente, condenado ao cumprimento da pena em regime semiaberto, ainda não iniciou sua execução, pelo que, então, descabia a pretensão de se obter o benefício humanitário.
De mais a mais, as enfermidades do paciente (hipertensão, fraturas nas costelas, arritmias, gota fls. 27/28) são passíveis de serem cuidadas na rede pública de saúde, notadamente em hospital penitenciário, o que, igualmente, recomenda a denegação do pedido deduzido neste Tribunal.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a prisão domiciliar só é admitida em favor de
[trecho intermediário suprimido]
com debilidade acentuada de sua saúde, e que o tratamento médico necessário não possa ser prestado no ambiente prisional, admite-se, de forma excepcional, sua colocação em prisão domiciliar (HC n. 599.642/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 21/6/2021).
De fato, como explicitou o Tribunal local, não houve prova suficiente para concessão do regime domiciliar, pois não há prova do estado gravíssimo da saúde do paciente, não havendo incapacidade do sistema prisional prestar a assistência ao paciente.
Assim, apenas mediante incursão nas provas seria possível reverter a conclusão do Tribunal a quo.
Logo, inviável o regime domiciliar.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. ART. 117 DA LEP. ALEGAÇÃO DE DOENÇA GRAVE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS PARA REGIME DOMICILIAR. PRECEDENTE. INCURSÃO EM PROVAS.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.