ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1079925
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS PARA REGIME DOMICILIAR.
- RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CELSO FRAGNAN contra decisão monocrática assim ementada (fl.
Resultado indicado
No mérito, todavia, não deve ser provido, devendo a decisão ser mantida por seus próprios [trecho intermediário suprimido] que o recluso - não obstante cumpra pena nos regimes fechado ou semiaberto - esteja acometido por doença grave, com debilidade acentuada de sua saúde, e que o tratamento médico necessário não possa ser prestado no ambiente prisional, admite-se, de forma excepcional, sua colocação em prisão domiciliar (HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03614.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. ART. 117 DA LEP. ALEGAÇÃO DE DOENÇA GRAVE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS PARA REGIME DOMICILIAR. PRECEDENTE. INCURSÃO EM PROVAS.
Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por CELSO FRAGNAN contra decisão monocrática assim ementada (fl. 103):
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. ART. 117 DA LEP. ALEGAÇÃO DE DOENÇA GRAVE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS PARA REGIME DOMICILIAR. PRECEDENTE. INCURSÃO EM PROVAS.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Nas razões, a parte agravante alega que é maior de 70 anos e padece de hipertensão arterial sistêmica, gota e fraturas múltiplas de costelas, situação que o coloca em condição de saúde vulnerável e de risco para complicações médicas, exigindo manejo clínico complexo.
Sustenta que o quadro clínico demanda tratamento especializado, uso de analgesia adequada, limitação de esforço físico e supervisão contínua, providências inviáveis no ambiente prisional.
Defende que o sistema prisional não dispõe de atendimento especializado nem de condições mínimas de salubridade e de assistência contínua, o que agrava o estado de saúde do paciente e impede o tratamento necessário.
Afirma que a jurisprudência desta Corte admite, em hipóteses excepcionais, a prisão domiciliar a condenados em regimes fechado e semiaberto quando comprovada a impossibilidade de assistência médica adequada no estabelecimento prisional.
Postula, ao final, a reforma da decisão agravada, com o regular processamento do habeas corpus e a concessão da prisão domiciliar humanitária nos termos da inicial (fls. 109/125).
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. ART. 117 DA LEP. ALEGAÇÃO DE DOENÇA GRAVE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS PARA REGIME DOMICILIAR. PRECEDENTE. INCURSÃO EM PROVAS.
Agravo regimental improvido.
VOTO
O presente agravo regimental deve ser conhecido, já que reúne os requisitos de admissibilidade.
No mérito, todavia, não deve ser provido, devendo a decisão ser mantida por seus próprios
[trecho intermediário suprimido]
que o recluso - não obstante cumpra pena nos regimes fechado ou semiaberto - esteja acometido por doença grave, com debilidade acentuada de sua saúde, e que o tratamento médico necessário não possa ser prestado no ambiente prisional, admite-se, de forma excepcional, sua colocação em prisão domiciliar (HC n. 599.642/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 21/6/2021).
Como explicitou o Tribunal local, não houve prova suficiente para concessão do regime domiciliar, pois não há prova do estado gravíssimo da saúde do paciente, não havendo incapacidade do sistema prisional prestar a assistência a ele. No ponto, o Tribunal local destacou que as enfermidades do réu são passíveis de tratamento na rede pública, encontrando suporte necessário na unidade prisional.
Assim, apenas mediante incursão nas provas seria possível reverter a conclusão do Tribunal a quo.
Logo, inviável o regime domiciliar.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.