DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WILLIAN GOMES DOS SANTOS,… — HC HC 1079928
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WILLIAN GOMES DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim ementado (fls.
- POSSE E TRANSPORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO.
- ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
- EVENTUAL EXCESSO DEVERÁ SER APURADO EM SEDE PRÓPRIA.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.05897., 00287.03523.03546., 00287.03603.03633., 00287.03415.03435., 00287.03603.03632.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WILLIAN GOMES DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim ementado (fls. 27-29):
DIREITO PENAL. PELAÇÃO CRIMINAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POSSE E TRANSPORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. RECEPTAÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO. PROVA. DEPOIMENTO POLICIAL. VALIDADE. CONDENAÇÃO PARCIAL. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR. NULIDADE DA PROVA. ALEGADA VIOLÊNCIA POLICIAL. AUSENTE DEMONSTRAÇÃO DE NEXO CAUSAL. VIA ELEITA IMPRÓPRIA. EVENTUAL EXCESSO DEVERÁ SER APURADO EM SEDE PRÓPRIA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA EM TODOS OS DELITOS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE DEMONSTRADO. LAUDO PERICAL POSITIVO. MENORIDADE RELATIVA RECONHECIDA. ARTIGO 65, I, DO CP. DOSIMETRIA REFORMADA. PENAS INDIVIDUALIZADAS. CONSTATADO EQUÍVOCO MATERIAL. JUIZ DEIXOU DE FIXAR A PENA DO DELITO DO ARTIGO 311 DO CP. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA PENA NESTE GRAU RECURSAL. PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. DETRAÇÃO E CUSTAS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
I. CASO EM EXAME.
1. Apelação Criminal combatendo sentença que condenou o acusado pela prática dos injustos dos artigos 35 c/c 40, IV, da Lei nº 11.343/06; 16, §1º, III, da Lei n.10.826/03; 180 e 311, §3º, III, ambos do Código Penal, e 309 do Código de Trânsito Brasileiro, todos em concurso material.
2. A pena final ficou acomodada em 11 anos de reclusão, 06 meses de detenção, e multa de 972 dias.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO.
3. Discute-se: Nulidade da prova por alegada violência policial e ilicitude derivada (art. 157 do CPP); (ii) suficiência probatória e validade dos depoimentos dos policiais rodoviários federais para manutenção das condenações; (iii) caracterização do vínculo estável e permanente exigido para o art. 35 da Lei 11.343/06; (iv) pleito subsidiário de reforma da dosimetria, com reconhecimento da atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, do CP), e discussão sobre detração e custas.
III. RAZÕES DE DECIDIR.
4. A alegação de violência policial, desacompanhada de demonstração de nexo causal entre suposto excesso e a produção das provas materiais, não autoriza o reconhecimento de nulidade na via recursal, sem prejuízo de apuração em sede própria, inclusive porque a providência de remessa para apuração foi determinada desde a audiência de custódia.
5. Materialidade e autoria comprovadas. O conjunto probatório revela-se robusto e harmônico, amparado
[trecho intermediário suprimido]
à dosimetria da pena, uma vez que a exasperação da pena-base foi devidamente fundamentada na quantidade expressiva de droga apreendida (1.421 kg de maconha) e na grande quantidade de armamento apreendido, em conformidade com os arts. 42 da Lei nº 11.343/2006 e 59 do Código Penal.
..
(AREsp n. 2.747.891/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)
Assim, verifica-se que as penas foram fixadas com base em fundamentação concreta e idônea, não havendo falar em bis in idem ou em valoração indevida de circunstâncias já inerentes aos tipos penais, razão pela qual deve ser mantida a dosimetria estabelecida pelas instâncias ordinárias.
Permanecendo irretocadas as penas, não há falar em modificação do regime de cumprimento.
Não vislumbro, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.