DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de CARLOS EDUARDO CAETANO em que se aponta como a… — HC HC 1079934
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de CARLOS EDUARDO CAETANO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi pronunciado pela suposta prática dos delitos capitulados nos arts.
- 121, § 2º, III e V; e 317, § 1º, todos do Código Penal, em concurso material.
- Alegam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que não conheceu do writ impetrado na origem.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.03547.03555.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de CARLOS EDUARDO CAETANO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (HC n. 0002921-19.2026.8.19.0000).
Consta dos autos que o paciente foi pronunciado pela suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 121, § 2º, I e III; 121, § 2º, III e V; e 317, § 1º, todos do Código Penal, em concurso material.
Alegam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que não conheceu do writ impetrado na origem.
Sustentam que a investigação criminal teria sido conduzida, em parte relevante, por a gente policial aposentado por invalidez, sem capacidade funcional para atividade investigativa estatal, o que tornaria ilícitas as provas produzidas e as delas derivadas, impondo-se o desentranhamento do acervo probatório contaminado.
Afirmam que o Tribunal de origem incorreu em erro ao não conhecer do writ sob fundamento de reiteração, pois o habeas corpus anterior teria pedido distinto trancamento da ação penal enquanto, na presente impetração, se pleiteia-se o desentranhamento de provas ilícitas, o que caracterizaria negativa de prestação jurisdicional ao impedir a apreciação do mérito.
Expõem que a proximidade do julgamento pelo Tribunal do Júri exige a preservação da plenitude de defesa, pois a permanência de provas tidas por ilícitas nos autos poderia indevidamente influenciar o convencimento dos jurados, razão pela qual requer a suspensão da sessão designada para 22/7/2026 até que haja exame do mérito do habeas corpus na origem.
Requerem, liminarmente, a suspensão da sessão plenária do Tribunal do Júri designada para 22/7/2026. E, no mérito, o reconhecimento do constrangimento ilegal decorrente do não conhecimento do writ na origem, com determinação ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro para proceder à análise do mérito da impetração. Subsidiariamente, pugna pela determinação ao Tribunal de origem para apreciar a tese relativa à ilicitude das provas produzidas por agente sem capacidade funcional e seu eventual desentranhamento.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosperar.
A decisão combatida foi proferida monocraticamente pela Desembargadora relatora na origem, não havendo, pois, deliberação colegiada do Tribunal a quo sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento por esta Corte Superior devido à ausência de exaurimento de instância.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. PRINCÍPIO DA
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJe de 17.6.2022.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO.
1. Esta Corte entende que não é cabível a impetração do writ contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem, tendo em vista ser necessária a interposição do recurso adequado para a submissão do respectivo decisum ao colegiado daquele Tribunal, de modo a exaurir referida instância. Precedentes do STJ.
2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no RHC n. 160.065/PE, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 11.3.2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.