DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ALEX GEOVANI CESAR contra a… — HC HC 1079937
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ALEX GEOVANI CESAR contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC nº 2368493-48.2025.8.26.0000).
- Consta dos dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela prática de tráfico de drogas.
- A prisão em flagrante foi relaxada pelo Juízo de primeiro grau "diante de dúvida fundada quanto à legalidade do ingresso, sem prejuízo de revisão posterior e decretação da preventiva" (e-STJ fl.
- No presente writ, sustenta a defesa a nulidade da busca domiciliar realizada pela polícia, fato que restou comprovado por vídeos, fotos, testemunhas e laudos.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ALEX GEOVANI CESAR contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC nº 2368493-48.2025.8.26.0000).
Consta dos dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela prática de tráfico de drogas. A prisão em flagrante foi relaxada pelo Juízo de primeiro grau "diante de dúvida fundada quanto à legalidade do ingresso, sem prejuízo de revisão posterior e decretação da preventiva" (e-STJ fl. 190).
No presente writ, sustenta a defesa a nulidade da busca domiciliar realizada pela polícia, fato que restou comprovado por vídeos, fotos, testemunhas e laudos.
Aponta, ainda, que a ilicitude da busca domiciliar contaminou todo o acervo probatório em relação à materialidade delitiva, devendo ser arquivado o inquérito policial.
Requer, liminarmente, a suspensão do inquérito policial que apura o suposto crime de tráfico de drogas. No mérito, pleiteia seja reconhecida a nulidade da busca domiciliar, determinando-se o trancamento do inquérito policial.
É o relatório. Decido.
Busca-se, no caso, seja reconhecida a nulidade da busca domiciliar realizada pela polícia. A respeito do tema, decidiu a Corte de origem, resumidamente (e-STJ fl. 190):
Como dito, as discussões acerca da matéria arguida na impetração e seus desdobramentos, dizem respeito ao mérito, devendo ser suscitadas em sede própria. Aliás, a extensão dos argumentos e alegações exigem ampla e detida dilação probatória.
De plano, observa-se que a Corte de origem não examinou o tema a exaustão, inexistindo a fixação das premissas fáticas necessárias para a apreciação da questão de direito posta pela defesa a este Superior Tribunal de Justiça, o que impõe o não conhecimento da matéria neste momento processual, sob pena de indevida supressão de instância.
Como bem esclareceu o Relator, "a extensão dos argumentos e alegações exigem ampla e detida dilação probatória." (e-STJ fl. 190). Assim, por prudência, deve-se aguardar a manifestação, por completo, das instâncias ordinárrias acerca do tema apresentado na impetração.
Desse modo, "como os argumentos apresentados pela Defesa não foram examinados pelo Tribunal de origem no acórdão ora impugnado, as matérias não podem ser apreciadas por esta Corte nesta oportunidade, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 820.927/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.).
No mesmo sentido, é entendimento da Corte Maior que " o exaurimento da instância recorrida é, como regra, pressuposto para ensejar a competência do Supremo
[trecho intermediário suprimido]
Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES Primeira Turma, DJe de 10/8/2017; RHC 111.935, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 30/9/2013; HC 97.009, Rel. p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe de 4/4/2014; HC 118.189, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014)". (HC n. 179.085, Rel. Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 05/08/2020, DJe 25/09/2020).
Com efeito, "é vedada a apreciação per saltum da pretensão defensiva, sob pena de supressão de instância, uma vez que compete ao Superior Tribunal de Justiça, na via processual do habeas corpus, apreciar ato de um dos Tribunais Regionais Federais ou dos Tribunais de Justiça estaduais (art. 105, inciso II, alínea a, da Constituição da República)" (EDcl no HC 609.741/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/9/2020, DJe 29/9/2020).
Ante o exposto, indefiro liminarmente o mandamus.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.