ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1079941
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- AÇÕES PENAIS EM CURSO E HISTÓRICO INFRACIONAL.
- Denúncia anônima especificada, quando minimamente confirmada por diligência policial in loco, configura a fundada suspeita exigida pelo art.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. CONFIRMAÇÃO PRÉVIA DOS DADOS. FUNDADA SUSPEITA. LICITUDE DA DILIGÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DE LITIVA. AÇÕES PENAIS EM CURSO E HISTÓRICO INFRACIONAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Denúncia anônima especificada, quando minimamente confirmada por diligência policial in loco, configura a fundada suspeita exigida pelo art. 244 do Código de Processo Penal e legitima a realização de busca pessoal.
2. A prisão preventiva encontra-se fundamentada na prova da materialidade, nos indícios suficientes de autoria e, sobretudo, no periculum libertatis evidenciado pela reiteração delitiva, demonstrada pela existência de ações penais em curso por tráfico de drogas e por sucessivos atos infracionais pretéritos análogos ao tráfico, o que revela risco concreto à ordem pública nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
3. As condições pessoais favoráveis do agravante, incluindo primariedade técnica, não afastam, por si sós, a necessidade da custódia, quando presentes elementos concretos indicativos de dedicação reiterada à atividade criminosa e de escalada delitiva.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por ELIZANDRO SALVIANO DA ROCHA contra decisão monocrática, da minha lavra, que não conheceu do mandamus.
Nas razões do presente agravo, a defesa sustenta que a decisão agravada merece reanálise, pois a busca pessoal teria sido realizada exclusivamente com base em denúncia anônima, em afronta ao entendimento firmado no RHC n. 158.580/BA, que exige fundada suspeita baseada em elementos objetivos e verificáveis.
Nesse sentido, argumenta que informações anônimas e impressões subjetivas não são suficientes para legitimar a diligência, afirmando que, no caso concreto, inexistiram diligências prévias aptas a confirmar a suspeita, o que tornaria ilícita a prova obtida.
Sustenta, ainda, a desproporcionalidade da prisão preventiva, destacando a pequena quantidade de droga apreendida (1,41g de cocaína), a ausência de apetrechos típicos do tráfico e a primariedade do agravante,
[trecho intermediário suprimido]
pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (AgRg no HC n. 1.002.927/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.).
Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.
Assim, em que pese o esforço argumentativo da combativa defesa, não foram apresentados argumentos aptos a reverter as conclusões trazidas na decisão agravada, motivo pelo qual esta se mantém por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.