DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOÃO GABRIEL SOARES PONT… — HC HC 1079944
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOÃO GABRIEL SOARES PONTE DE CARVALHO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 2/1/2026, custódia essa convertida em preventiva, pela suposta prática das condutas descritas nos arts.
- O impetrante sustenta que houve padronização das decisões de todos os flagranteados, sem exame específico da situação do paciente.
- Aduz que o decreto prisional utilizou, indevidamente, referência à organização criminosa sem que tenha havido autuação nos termos da Lei n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOÃO GABRIEL SOARES PONTE DE CARVALHO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 2/1/2026, custódia essa convertida em preventiva, pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 33 e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006, e 16 da Lei n. 10.826/2003.
O impetrante sustenta que houve padronização das decisões de todos os flagranteados, sem exame específico da situação do paciente.
Aduz que o decreto prisional utilizou, indevidamente, referência à organização criminosa sem que tenha havido autuação nos termos da Lei n. 12.850/2013.
Afirma que a abordagem inicial careceu de fundada suspeita e que o laudo do primeiro material apreendido foi inconclusivo quanto à natureza entorpecente.
Assevera que o ingresso domiciliar foi ilegal, por ausência de fundadas razões prévias, inexistência de mandado e falta de consentimento válido.
Defende que houve quebra da cadeia de custódia da prova digital, com acesso informal ao aparelho celular, bem como que as provas subsequentes são ilícitas por derivação.
Pondera que a prisão é desproporcional e que não houve análise da suficiência das cautelares do art. 319 do CPP.
Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura ou substituição por medidas cautelares. E, no mérito, busca a concessão definitiva da ordem, com reconhecimento das nulidades, desentranhamento das provas e aplicação de cautelares, se necessário.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
Por sua vez, no tocante à alegação de que o laudo de constatação referente ao primeiro material apreendido, oriundo da busca pessoal, teria sido inconclusivo quanto à natureza entorpecente da substância, assim se manifestou o Tribunal de origem (fls. 38-39, grifei):
Da alegada fragilidade da
[trecho intermediário suprimido]
restrito), mostra-se inadequada e insuficiente a substituição da prisão por medidas alternativas.
Frise-se que o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que a imprescindibilidade da preventiva decretada torna clarividente a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão.
Nesse sentido, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.