DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de CARLOS EDUARDO EVANGELISTA DO PRADO em que se … — HC HC 1079955
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de CARLOS EDUARDO EVANGELISTA DO PRADO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS E AMEAÇA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER.
- Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu pela prática dos crimes de descumprimento de medidas protetivas (art.
- 147, §1º, do Código Penal), em concurso material.
Resultado indicado
Recurso conhecido e desprovido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.14226.14227., 00287.03400.03402.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de CARLOS EDUARDO EVANGELISTA DO PRADO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS E AMEAÇA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER. PROVA SUFICIENTE DA AUTORIA E MATERIALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu pela prática dos crimes de descumprimento de medidas protetivas (art. 24-A da Lei n.º 11.340/2006) e ameaça (art. 147, §1º, do Código Penal), em concurso material. 2. A sentença fixou pena de 02 (dois) anos de reclusão e 02 (duas) meses de detenção, em regime inicial aberto, com substituição por penas restritivas de direitos e multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. verificar a prova para a condenação do réu pelos crimes imputados, especialmente quanto à veracidade das ameaças e ao descumprimento das medidas protetivas e a redução da pena e a concessão da gratuidade de justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A palavra da vítima, em casos de violência doméstica, possui valor probatório diferenciado, sendo corroborada por testemunhos policiais e documentos oficiais. 5. A materialidade e autoria foram confirmadas por prova oral e documental, incluindo certidão de intimação, depoimentos em juízo e áudios apresentados pela vítima. 6. A ameaça é crime formal, não exigindo resultado naturalístico, sendo suficiente o dolo de incutir temor. 7. A dosimetria da pena observou os critérios legais, com pena-base no mínimo legal e aplicação da causa de aumento prevista no §1º do art. 147 do Código Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A palavra da vítima, em contexto de violência doméstica, possui valor probatório diferenciado, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova. 2. O descumprimento de medida protetiva e a ameaça, devidamente comprovados, autorizam a condenação nos termos da denúncia." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 147, §1º, e 69; Código de Processo Penal, art. 59; Lei nº 11.340/2006, art. 24-A. Jurisprudência relevante citada: STF, A Pn 902/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Corte Especial, j. 04.12.2024.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 02 (dois) anos de reclusão e 02 (dois) meses de detenção, em regime inicial aberto, pela prática dos delitos capitulados no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006 e no art. 147, § 1º, do Código Penal,
[trecho intermediário suprimido]
Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 3.9.2024; AgRg no HC n. 917.080/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 6.9.2024; AgRg no HC n. 885.771/DF, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 5.9.2024; AgRg nos EDcl no HC n. 867.797/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 29.8.2024; AgRg no HC n. 842.280/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 27.8.2024; AgRg no HC n. 886.081/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 13/5/2025; HC n. 978.889/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/4/2025.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.