DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALEXANDRE MONTEIRO E SILV… — HC HC 1079957
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALEXANDRE MONTEIRO E SILVA contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO .
- Consta nos autos que o Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Ponte Nova/MG denegou o habeas corpus preventivo impetrado, cujo objeto era a expedição de salvo-conduto para o cultivo doméstico de cannabis sativa e a importação de sementes, nos limites indicados em laudos médicos e agronômicos.
- A defesa interpôs recurso em sentido estrito ao Tribunal Regional Federal da 6ª Região, que negou provimento ao recurso, por maioria (fls.
- O Ministério Público Federal apresentou parecer, às fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.11703.11705.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALEXANDRE MONTEIRO E SILVA contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO .
Consta nos autos que o Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Ponte Nova/MG denegou o habeas corpus preventivo impetrado, cujo objeto era a expedição de salvo-conduto para o cultivo doméstico de cannabis sativa e a importação de sementes, nos limites indicados em laudos médicos e agronômicos.
A defesa interpôs recurso em sentido estrito ao Tribunal Regional Federal da 6ª Região, que negou provimento ao recurso, por maioria (fls. 86).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) expedir salvo-conduto autorizando o paciente a cultivar, plantar, ter em posse ou porte e transportar cannabis sativa exclusivamente para fins medicinais e terapêuticos, bem como a produzir óleo rico em CBD, limitado a 72 plantas por ano, com autorização para importar 87 sementes por ano; e (ii) impedir quaisquer atos de persecução penal e apreensão ou destruição das plantas e materiais relacionados ao tratamento; e (iii) confirmar a medida no mérito.
O pedido liminar foi indeferido, às fls. 114-115.
Informações prestadas, às fls. 119-121.
O Ministério Público Federal apresentou parecer, às fls. 124-134, pela denegação da ordem.
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia consiste no exame da pretensão de concessão de salvo-conduto para manejo de Cannabis sativa com finalidade medicinal.
Lembro, inicialmente, que a matéria, embora afetada à Terceira Seção desta Corte, pelo menos até agora, não foi apreciada na perspectiva da sistemática dos recursos repetitivos. O entendimento firmado naquela oportunidade não carregou consigo efeito vinculante. E não parece madura, assim como não parecia naquela oportunidade, suficiente para gerar uma padronização decisória em todo país.
Registro, ainda, que, recentemente, em 13 de novembro de 2024, em sede de Incidente de Assunção de Competência no Resp n. 2.024.250/PR, os Ministros da Primeira Seção enfrentaram a questão da Cannabis sativa, sob o enfoque do Direito Administrativo, oportunidade em que foram fixadas as seguintes teses:
"1. Nos termos dos arts. 1º, parágrafo único, e 2º, caput, da Lei n. 11.343/2006 (Lei de Drogas), não pode ser considerado proscrito o cânhamo industrial (Hemp), variedade da Cannabis com teor de Tetrahidrocanabinol (THC) inferior a 0,3%, porquanto inapto à produção de drogas, assim entendidas substâncias psicotrópicas capazes de causar dependência;
2. De acordo com a Convenção Única sobre Entorpecentes (Decreto n. 54.216/1964) e
[trecho intermediário suprimido]
agrônomo inviabiliza a concessão do salvo-conduto, conforme entendimento consolidado do Tribunal Superior.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A concessão de salvo-conduto para o cultivo de cannabis sativa para fins medicinais exige documentação idônea e atualizada, incluindo autorização da ANVISA e laudos médicos e técnicos. 2. A ausência de tais documentos inviabiliza a concessão do salvo-conduto."
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 754.849/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 07.05.2024; STJ, AgRg no RHC 198.124/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024."
(AgRg no HC n. 948.863/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 8/4/2025.)
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Pub lique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.