DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO RIO DE … — HC HC 1079958
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO RIO DE JANEIRO em favor de RAPHAEL DA SILVA DINIZ contra acórdão da Oitava Câmara Criminal do Tribunal de Justiça daquele estado, proferido no HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado, em segundo grau, pela prática dos crimes previstos nos arts.
- 157, § 2º-A, inciso I, e 311, § 2º, inciso III, ambos do Código Penal, à pena total de 9 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado.
- Na origem, a sentença havia absolvido o réu quanto ao delito previsto no art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO RIO DE JANEIRO em favor de RAPHAEL DA SILVA DINIZ contra acórdão da Oitava Câmara Criminal do Tribunal de Justiça daquele estado, proferido no HC n. 0844082-38.2024.8.19.0002.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em segundo grau, pela prática dos crimes previstos nos arts. 157, § 2º-A, inciso I, e 311, § 2º, inciso III, ambos do Código Penal, à pena total de 9 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado.
Na origem, a sentença havia absolvido o réu quanto ao delito previsto no art. 311 do Código Penal. Interpostas apelações, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso defensivo, apenas para afastar a causa de aumento relativa ao concurso de agentes, e deu provimento ao apelo ministerial para condenar o paciente também pelo crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor.
Na presente impetração, a defesa sustenta, em síntese, a nulidade do reconhecimento fotográfico e pessoal, por inobservância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e no Tema 1258 desta Corte, bem como a atipicidade da conduta descrita no art. 311, § 2º, inciso III, do Código Penal.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para absolver o paciente das imputações que lhe foram atribuídas.
O Ministério Público opinou pela concessão parcial da ordem, de ofício (e-STJ, fls. 113-127).
É o relatório.
Decido.
De início, cumpre assinalar que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, sob pena de desvirtuamento do sistema recursal. Não obstante, em atenção aos princípios da ampla defesa e da efetividade da jurisdição, admite-se a análise da matéria quando evidenciada flagrante ilegalidade.
No caso, contudo, não se verifica situação apta a ensejar a concessão da ordem, nem mesmo de ofício.
Quanto à alegada nulidade do reconhecimento, não se verifica flagrante ilegalidade.
O art. 226 do Código de Processo Penal estabelece cautelas destinadas a reduzir o risco de indução, dentre as quais se destaca a exigência de descrição prévia das características do autor pela pessoa chamada a reconhecê-lo, justamente para aferir se a identificação decorre de memória autônoma.
No caso, o acórdão impugnado registrou que a vítima descreveu previamente as características do agente, inclusive a vestimenta utilizada. Na sequência, foi informada de que um homem baleado, com as mesmas características físicas e roupas indicadas, havia dado entrada em hospital próximo às imediações, oportunidade em que lhe
[trecho intermediário suprimido]
apta a subsumir-se ao tipo penal.
No caso, o Tribunal de origem consignou que a motocicleta conduzida pelo paciente encontrava-se sem placa de identificação, tendo sido por ele abandonada durante a fuga, circunstância que evidencia a supressão de sinal identificador. Destacou, ainda, que as placas constituem elemento de identificação do veículo, não sendo possível excluí-las do alcance da expressão "qualquer sinal identificador".
A orientação adotada está em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual, à luz da redação conferida pela Lei n. 14.562/2023, a supressão total da placa de identificação subsume-se ao tipo penal previsto no art. 311 do Código Penal, não havendo falar em atipicidade da conduta. Nesse sentido: AgRg no REsp n. 2.211.344/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 22/10/2025.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.