DECISÃO AQUILA DE OLIVEIRA MIGUEL alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão profer… — HC HC 1079959
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO AQUILA DE OLIVEIRA MIGUEL alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no julgamento do HC n.
- Neste writ, a impetrante sustenta, em síntese: a) ausência de fundamentos idôneos para a decretação e a manutenção da prisão cautelar; e b) excesso de prazo da custódia preventiva, arguindo que o paciente está segregado há mais de nove meses sem o encerramento da instrução processual e referida demora não pode ser imputável à defesa.
- Requer a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva (fls.
- O Ministério Público Federal opinou pela denegação do habeas corpus (fls.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555., 00287.03603.03607.05897., 00287.03603.03637.15455.
Ementa oficial
DECISÃO
AQUILA DE OLIVEIRA MIGUEL alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no julgamento do HC n. 0102779-57.2025.8.19.0000.
Neste writ, a impetrante sustenta, em síntese: a) ausência de fundamentos idôneos para a decretação e a manutenção da prisão cautelar; e b) excesso de prazo da custódia preventiva, arguindo que o paciente está segregado há mais de nove meses sem o encerramento da instrução processual e referida demora não pode ser imputável à defesa.
Requer a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva (fls. 1-8).
A liminar foi indeferida (fls. 83-84) e foram prestadas informações (fls. 87-92 e 96-103).
O Ministério Público Federal opinou pela denegação do habeas corpus (fls. 105-110).
Decido.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 11/6/2024, o qual foi convertido em preventiva em 13/6/2024, pela suposta prática dos crimes de tentativa de homicídio qualificado contra policiais militares, associação para o tráfico de drogas e corrupção de menores, com os seguintes fundamentos (fls. 41-44):
Compulsando os autos, verifico que os custodiados foram presos em flagrante delito pela prática, em tese, do crime descrito no artigo 35 da Lei 11.343/06, artigo 14 da Lei 10.826/03 e artigo 329, §1º do Código Penal.
Em relação ao pedido de prisão preventiva formulado pelo Ministério Público, de se notar se trata de medida de cautela processual, cabível, excepcionalmente, quando presentes e demonstrados, ainda que sucintamente, os pressupostos e requisitos insertos no artigo 312 do Código de Processo Penal.
No presente caso, atesta-se a presença do fumus comissi delicti pela prisão em flagrante dos custodiados na posse de um duas pistolas calibre 9mm, com numerações raspadas, dois carregadores calibre 9mm e 13 munições calibre 9mm, nos termos do auto de apreensão anexo, bem como pelas declarações prestadas em sede policial.
O periculum libertatis, definido como o risco provocado pela manutenção dos indiciados em liberdade, está igualmente presente: trata-se de crime grave, em que os custodiados portavam armas de fogo, com numeração raspada, devidamente municiadas, estando associados entre si e ao menor RYAN CRISTIAN, bem como a outros elementos não identificados para a prática de tráfico de drogas, além de terem efetuado disparos contra a guarnição policial.
Consta do auto de prisão em flagrante que policiais militares, após serem acionados para verificarem a ocorrência de indivíduos armados, dirigiram-se até a comunidade Morro do Garibalde, dominada
[trecho intermediário suprimido]
obtidas na página eletrônica da Corte de origem, verifico que sobreveio a pronúncia do réu em 9/3/2026, o que atrai, ao menos em princípio, a aplicação da Súmula n. 21 do STJ: "Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução".
De todo modo, conforme pontuado pela Magistrada de primeiro grau nas informações de fls. 87-92, observo que o processo é complexo em virtude da pluralidade de acusados e de crimes imputados, do contexto de atuação de organização criminosa armada e da necessidade de obtenção das gravações audiovisuais das câmeras corporais.
Apesar de ter havido certa demora na tramitação em virtude da reiterada inércia da polícia em fornecer adequadamente as imagens , a situação foi remediada, o feito retomou seu curso natural e o prazo total da prisão cautelar ainda não é demasiadamente excessivo.
À vista do exposto, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.