DECISÃO MARCOS MATHEUS DA SILVA alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferid… — HC HC 1079960
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO MARCOS MATHEUS DA SILVA alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Agravo de Execução Penal n.
- A defesa sustenta que o paciente, condenado por receptação (art.
- 180, caput, do Código Penal), teve seu indulto, antes concedido pelo juízo de primeiro grau com fundamento no art.
- 12.338/2024, cassado pelo Tribunal de origem.
Resultado indicado
180, caput, do Código Penal), teve seu indulto, antes concedido pelo juízo de primeiro grau com fundamento no art.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.10620.10622.10626., 01209.07942.07791.
Ementa oficial
DECISÃO
MARCOS MATHEUS DA SILVA alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Agravo de Execução Penal n. 0028986-37.2025.8.26.0050.
A defesa sustenta que o paciente, condenado por receptação (art. 180, caput, do Código Penal), teve seu indulto, antes concedido pelo juízo de primeiro grau com fundamento no art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024, cassado pelo Tribunal de origem.
Menciona que os argumentos da Corte estadual foram de que a recuperação do bem por terceiros não configura reparação do dano e que o benefício não alcançaria penas restritivas de direitos. A defesa sustenta que o decreto afasta ambos os óbices, pois o art. 3º, I, estende o indulto às penas substituídas por restritivas de direitos, e o art. 12, § 2º, I, dispensa a reparação do dano para quem é patrocinado pela Defensoria Pública (circunstância que o acórdão impugnado nem sequer analisou). Requer a concessão de liminar para suspender os efeitos do acórdão e, ao final, a cassação da decisão do Tribunal de origem, com a declaração do indulto das penas do paciente (fls. 2-7).
Indeferida a liminar (fls. 58-59).
O juízo da execução penal e o Tribunal de origem prestaram informações (fls. 82-85 e 69-80, respectivamente).
O Ministério Público Federal se manifestou pela denegação do habeas corpus (fls. 90-92).
Decido.
I. Indulto - interpretação restritiva e sistemática - Decreto n. 12.338/2024
O art. 5º, XLVI, da CF estabelece que a lei regulará a individualização da pena, o que também ocorre na fase da execução, para fins de declaração do indulto e de outros benefícios.
A sentença concessiva do indulto tem natureza declaratória. O julgador deve observar estritamente os requisitos exigidos pelo Presidente da República, sob pena de usurpação da competência privativa disposta no art. 84, XII, da Constituição Federal (v.g.: AgRg no HC n. 773.059/AM, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 16/3/2023).
A jurisprudência desta Corte é de que "para a análise do pedido de indulto ou comutação de pena, o Magistrado deve restringir-se ao exame do preenchimento dos requisitos previstos no decreto presidencial, uma vez que os pressupostos para a concessão da benesse são da competência privativa do Presidente da República (HC n. 456.119/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 15/10/2018)" (HC n. 468.737/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T, Dje 10/04/2019).
Ressalto que é do Presidente da República (art. 84, XII, da CF) a opção discricionária de conceder ou não o perdão e fica a seu critério a extensão e os
[trecho intermediário suprimido]
ou da vontade de reparação.
No caso concreto, o bem furtado e depois produto da receptação foi recuperado exclusivamente pela atuação policial, não por iniciativa voluntária do condenado. A ausência de aplicação do arrependimento posterior (art. 16 do Código Penal) ou da atenuante prevista no art. 65, III, "b", do mesmo diploma, evidencia a inexistência de providências direcionadas à reparação do dano.
A jurisprudência desta Corte Superior é de que a simples recuperação do bem pela autoridade policial não se equipara ao ato voluntário do agente de reparar o dano, requisito essencial para a concessão do indulto previsto no art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024. O diploma presidencial exige demonstração concreta de arrependimento ou vontade de ressarcimento, elementos que não se presumem pela mera assistência da Defensoria Pública.
IV. Dispositivo
À vista do exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.