DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOSE COSTA ARAGAO JU NIOR, apontando como auto… — HC HC 1079962
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOSE COSTA ARAGAO JU NIOR, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, em razão do julgamento da apelação criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba, na ação penal n.
- 0001055-83.2016.4.05.8201, à pena de 2 (dois) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, substituída por 2 (duas) penas restritivas de direitos, por infração ao art.
- A defesa e a acusação interpuseram apelação criminal ao Tribunal Regional Federal, que negou provimento ao recurso da defesa e deu parcial provimento ao recurso ministerial para majorar a pena-base do paciente, tornando-a definitiva em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, mantidos o regime aberto e a substituição por penas restritivas de direitos (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03604.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOSE COSTA ARAGAO JU NIOR, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, em razão do julgamento da apelação criminal n. 0001055-83.2016.4.05.8201.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba, na ação penal n. 0001055-83.2016.4.05.8201, à pena de 2 (dois) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, substituída por 2 (duas) penas restritivas de direitos, por infração ao art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei n. 201/1967 (fls. 67-83).
A defesa e a acusação interpuseram apelação criminal ao Tribunal Regional Federal, que negou provimento ao recurso da defesa e deu parcial provimento ao recurso ministerial para majorar a pena-base do paciente, tornando-a definitiva em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, mantidos o regime aberto e a substituição por penas restritivas de direitos (fls. 21-32).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem de modo a: (i) revisitar os critérios empregados na primeira fase da dosimetria da pena; e (ii) declarar a extinção da punibilidade pela prescrição retroativa da pretensão punitiva.
O pedido de liminar foi indeferido (fls. 86).
As informações foram prestadas (fls. 91-112 e 116-125).
O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 128-132).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia nos autos refere-se a uma possível ilegalidade flagrante, caracterizada na exasperação da pena-base com valoração negativa da culpabilidade e das consequências do crime por montante de prejuízo ao erário supostamente inerente ao tipo. Requer, ainda, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva.
Contudo, a presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Tendo em vista a possibilidade de concessão da ordem na forma do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal, transcrevo, para melhor compreensão, os fundamentos da decisão colegiada impugnada (fls. 21-32):
I
[trecho intermediário suprimido]
recebimento da denúncia, em junho de 2016, corresponde a aproximadamente 7 (sete) anos e 5 (cinco) meses, período inferior ao prazo legal.
O intervalo subsequente, compreendido entre o recebimento da denúncia e a sentença condenatória, proferida em fevereiro de 2018, é de aproximadamente 1 (um) ano e 8 (oito) meses, igualmente aquém do prazo prescricional.
Nenhum dos intervalos entre os marcos interruptivos é alcançado pela prescrição, não se configurando, portanto, a extinção da punibilidade pela pretensão punitiva retroativa.
Assim, ausentes os pressupostos aptos a infirmar a conclusão adotada pelas instâncias ordinárias, não há como acolher os argumentos deduzidos pela defesa.
Com essas considerações, não verifico a presença de constrangimento ilegal que desafie a concessão da ordem nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, ainda que de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.