DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por JULIO CESAR DO NASCIMENTO contra decisão monocr… — HC HC 1079963
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por JULIO CESAR DO NASCIMENTO contra decisão monocrática de minha relatoria, que não conheceu do writ, mas concedeu a ordem de ofício para reconhecer ao paciente 20 dias de remição de pena pela aprovação em uma área de conhecimento no ENCCEJA/2022 (fls.
- Em suas razões, o embargante sustenta erro material no cômputo da remição, afirmando que, por se tratar de aprovação no ENCCEJA/Ensino Fundamental, a base de cálculo aplicável é de 1.600 horas, o que corresponde a aproximadamente 26 dias por área de conhecimento, e não 20 dias (parâmetro do ensino médio).
- Requer a correção do dispositivo para fixar 26 dias de remição pela aprovação parcial em uma área.
- Os embargos de declaração são cabíveis, nos termos do art.
Resultado indicado
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA RESTABELECER A DECISÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO QUE DECLAROU A REMIÇÃO DE 78 DIAS DE PENA. (HC n.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791.10637.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por JULIO CESAR DO NASCIMENTO contra decisão monocrática de minha relatoria, que não conheceu do writ, mas concedeu a ordem de ofício para reconhecer ao paciente 20 dias de remição de pena pela aprovação em uma área de conhecimento no ENCCEJA/2022 (fls. 109-114).
Em suas razões, o embargante sustenta erro material no cômputo da remição, afirmando que, por se tratar de aprovação no ENCCEJA/Ensino Fundamental, a base de cálculo aplicável é de 1.600 horas, o que corresponde a aproximadamente 26 dias por área de conhecimento, e não 20 dias (parâmetro do ensino médio).
Requer a correção do dispositivo para fixar 26 dias de remição pela aprovação parcial em uma área.
É o relatório.
DECIDO.
Os embargos de declaração são cabíveis, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No caso, assiste razão à parte embargante.
Verifica-se a ocorrência de erro material no cálculo da remição, o que autoriza a correção do julgado, sem implicar modificação do conteúdo decisório.
A propósito, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC n. 602.425/SC, firmou entendimento de que a base de cálculo da carga horária, para fins de remição de pena por estudo realizado de forma autônoma, deve observar o parâmetro de 1.200 horas para o ensino médio e 1.600 horas para o ensino fundamental, correspondentes a 100 e 133 dias.
Nesse sentido:
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. APROVAÇÃO PARCIAL NO ENCCEJA. POSSIBILIDADE. INCENTIVO À RESSOCIALIZAÇÃO DA PENA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado que teve 78 dias de remição de pena deferidos pelo Juízo da Execução, em razão de aprovação parcial no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA). A decisão foi reformada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que afastou a concessão do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a aprovação parcial no ENCCEJA pode ser considerada para fins de remição de pena, conforme o art. 126 da Lei de Execução Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência desta Corte admite a remição de pena por estudo, incluindo a aprovação parcial no ENCCEJA, como forma de incentivar a aquisição de novos conhecimentos e facilitar a reintegração social do apenado.
4. Considerando 50% da carga horária legalmente estabelecida para o ensino fundamental, ou seja, 1.600 horas, deve-se dividir esse total por 12 (1
[trecho intermediário suprimido]
serão concedidos 26 dias de redução para cada uma das cinco áreas de conhecimento. Assim, como o paciente foi aprovado em três áreas de conhecimento, a redução deve corresponder a 78 dias.
IV. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA RESTABELECER A DECISÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO QUE DECLAROU A REMIÇÃO DE 78 DIAS DE PENA.
(HC n. 929.539/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 18/12/2024, grifei.)
No caso concreto, ficou comprovada a aprovação do paciente em uma das áreas de conhecimento avaliadas do ENCCEJA/2022, sendo devida a remição de 26 dias.
Diante desse contexto, impõe-se a correção do erro material identificado.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, a fim de corrigir erro material, constante da decisão embargada para deferir ao paciente o total de 26 dias de remição de pena, correspondentes à sua aprovação em uma área de conhecimento do ENCCEJA/2022.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.