DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de EDIVALDO GOMES DO VALE… — HC HC 1079969
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de EDIVALDO GOMES DO VALE, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, em decorrência de decisão monocrática na apelação n.
- Consta nos autos que o paciente foi condenado pela prática do delito previsto no art.
- 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 09 (nove) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 20 (vinte) dias-multa.
- Foi certificado o trânsito em julgado em 24 de fevereiro de 2025 (fl.
Resultado indicado
Requer "suspender os efeitos da decisão que não conheceu do recurso de apelação criminal por intempestividade, e determinar o processamento do referido apelo no Tribunal de Justiça do Estado do Pará, a fim de que seja julgado no mérito; b) A notificação da Autoridade Coatora para que preste as informações que entender necessárias no prazo legal; c) A intimação do Ministério Público Federal para apresentar parecer; d) Ao final, seja a presente ordem de HABEAS CORPUS CONCEDIDA DEFINITIVAMENTE, para o fim de: d.1) Declarar a nulidade da intimação da sentença condenatória proferida no processo nº 0000402- 68.2019.8.14.0093; d.2) Reconhecer a tempestividade do Recurso de Apelação Criminal interposto pelo Paciente EDIVALDO GOMES DO VALE; d.3) Determinar o retorno dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará para que o mencionado recurso seja processado e julgado em seu mérito, garantindo-se ao Paciente o devido processo legal e o duplo grau de jurisdição" (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de EDIVALDO GOMES DO VALE, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, em decorrência de decisão monocrática na apelação n. 0000402-68.2019.8.14.0093.
Consta nos autos que o paciente foi condenado pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 09 (nove) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 20 (vinte) dias-multa.
Foi certificado o trânsito em julgado em 24 de fevereiro de 2025 (fl. 9).
A defesa do paciente "sustenta a nulidade da intimação da sentença condenatória, alegando que não houve sequer uma única tentativa de intimação pessoal do réu, nem foram esgotados os meios de localização antes da intimação por edital. A defesa que atuava anteriormente no caso, inclusive, renunciou aos poderes em 23/11/2024, após a publicação do edital, declarando expressamente a ausência de comunicação com o sentenciado. Diante desse cenário, a defesa do Paciente alega que a decisão que considerou o recurso intempestivo está maculada por vício de nulidade na intimação da sentença, o que representa flagrante constrangimento ilegal, cerceando o direito do Paciente ao duplo grau de jurisdição e à ampla defesa" (fl. 3).
Requer "suspender os efeitos da decisão que não conheceu do recurso de apelação criminal por intempestividade, e determinar o processamento do referido apelo no Tribunal de Justiça do Estado do Pará, a fim de que seja julgado no mérito; b) A notificação da Autoridade Coatora para que preste as informações que entender necessárias no prazo legal; c) A intimação do Ministério Público Federal para apresentar parecer; d) Ao final, seja a presente ordem de HABEAS CORPUS CONCEDIDA DEFINITIVAMENTE, para o fim de: d.1) Declarar a nulidade da intimação da sentença condenatória proferida no processo nº 0000402- 68.2019.8.14.0093; d.2) Reconhecer a tempestividade do Recurso de Apelação Criminal interposto pelo Paciente EDIVALDO GOMES DO VALE; d.3) Determinar o retorno dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará para que o mencionado recurso seja processado e julgado em seu mérito, garantindo-se ao Paciente o devido processo legal e o duplo grau de jurisdição" (fls. 6-7).
É o relatório. DECIDO.
Primeiramente, destaco que o presente habeas corpus foi impetrado como substitutivo de recurso de agravo regimental na origem, o que não se mostra permitido.
A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do
[trecho intermediário suprimido]
agravo regimental com o fim de submeter a decisão singular à apreciação do órgão colegiado competente, não se inaugurou a competência deste Tribunal Superior (precedentes)" (AgRg no HC 423.705/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/3/2018, DJe 5/4/2018) .. (AgRg no HC n. 607.272/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 16/4/2021.)
Esta Corte Superior de Justiça pacificou o entendimento de que: "o prequestionamento das teses jurídicas constitui requisito de admissibilidade da via, inclusive em se tratando de matérias de ordem pública, sob pena de incidir em indevida supressão de instância e violação da competência constitucionalmente definida para esta Corte" (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.955.005/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023).
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.