DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VITOR LUIS REDONDO, no qu… — HC HC 1079972
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VITOR LUIS REDONDO, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Consta dos autos que o paciente foi autuado em flagrante pela suposta prática do delito previsto no art.
- 33 da Lei 11.343/2006, com subsequente conversão da prisão em flagrante em preventiva.
- Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido. (HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VITOR LUIS REDONDO, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que o paciente foi autuado em flagrante pela suposta prática do delito previsto no art. 33 da Lei 11.343/2006, com subsequente conversão da prisão em flagrante em preventiva.
Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada.
Neste writ, alega a defesa, em suma: i) antecipação de mérito e ausência de fundamentação concreta quanto ao periculum libertatis, com base em elementos genéricos quantidade, variedade e natureza das drogas, suposta fuga e atos infracionais pretéritos sem análise individualizada dos riscos e sem exame da suficiência das medidas do art. 319 do CPP, em violação ao art. 315, § 2º, I e III, do CPP; ii) desconsideração indevida de atos infracionais quando adolescente; iii) condições pessoais favoráveis: primariedade, residência fixa e trabalho lícito, inexistência de violência ou grave ameaça; iv) desproporcionalidade da prisão preventiva diante do contexto e possibilidade de regime inicial diverso do fechado, defendendo a aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP; v) fundamentação genérica baseada na garantia da ordem pública e em presunção de reiteração delitiva, em afronta ao art. 315, § 2º, I e III, do CPP.
Requer o deferimento liminar para revogar a prisão preventiva ou, subsidiariamente, substituí-la por quaisquer das medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, com expedição de alvará de soltura.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Passo, assim, à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva do paciente sob os seguintes fundamentos:
"A ordem deve ser denegada. Inicialmente, registre-se não caber nos estreitos limites deste writ a análise do mérito da acusação feita ao paciente, seja quanto à autoria dos fatos
[trecho intermediário suprimido]
consignado no decreto preventivo, ele, quando adolescente, cumpriu medida de liberdade assistida em razão da prática de ato infracional equiparado ao tráfico de drogas, além do que responde a outros dois processos pela prática de crimes envolvendo a comercialização de bilhete único adulterado, já possuindo uma condenação em primeira instância.
4. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto a periculosidade do paciente indica que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura.
5. Apenas a conclusão do processo será capaz de revelar se o acusado será beneficiado com a fixação de regime prisional diverso do fechado, sendo inviável essa discussão neste momento processual.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 523.658/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 12/11/2019.)
Diante do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.