ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1079972
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Violação ao princípio da colegialidade afastada.
- Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente ordem de habeas corpus impetrado em favor de acusado preso preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico ilícito de drogas.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido. (HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental NO habeas corpus. Tráfico de drogas. Prisão preventiva. Quantidade e diversidade de entorpecentes. Atos infracionais pretéritos. Medidas cautelares diversas da prisão. Violação ao princípio da colegialidade afastada. Agravo regimental IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente ordem de habeas corpus impetrado em favor de acusado preso preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico ilícito de drogas.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática de relator que indefere liminarmente habeas corpus viola o princípio da colegialidade, em especial quando em jogo a liberdade individual; e (ii) saber se, à luz do art. 312 do Código de Processo Penal, estão presentes requisitos e fundamentos concretos para a manutenção da prisão preventiva por tráfico de drogas, notadamente em razão da quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, das circunstâncias da abordagem, da existência de ato infracional pretérito e da alegada suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
III. Razões de decidir
3. Afirma-se que a decisão monocrática proferida pelo Relator não viola o princípio da colegialidade nem configura cerceamento de defesa, pois a interposição de agravo regimental permite a apreciação colegiada da matéria pela Turma.
4. Reconhece-se que estão presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, uma vez que há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, consubstanciados na apreensão de significativa quantidade e diversidade de drogas, em porções fracionadas, acompanhadas de balanças e dinheiro em notas miúdas, em contexto compatível com o comércio ilícito não eventual.
5. Considera-se que a existência de ato infracional pretérito, registrado quando adolescente, constitui elemento adicional indicativo de reiteração delitiva e de periculosidade, legitimando a manutenção da prisão preventiva para evitar novos delitos, ainda que o agravante seja tecnicamente primário.
6. Conclui-se
[trecho intermediário suprimido]
conforme consignado no decreto preventivo, ele, quando adolescente, cumpriu medida de liberdade assistida em razão da prática de ato infracional equiparado ao tráfico de drogas, além do que responde a outros dois processos pela prática de crimes envolvendo a comercialização de bilhete único adulterado, já possuindo uma condenação em primeira instância.
4. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto a periculosidade do paciente indica que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura.
5. Apenas a conclusão do processo será capaz de revelar se o acusado será beneficiado com a fixação de regime prisional diverso do fechado, sendo inviável essa discussão neste momento processual.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 523.658/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 12/11/2019.)." (e-STJ, fls. 117-125)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.