DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de KEROLAINY PACAUS JORG… — HC HC 1079975
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de KEROLAINY PACAUS JORGE em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
- Consta nos autos que, em 03/12/2025, o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Guaíba recebeu a denúncia e decretou a prisão preventiva da paciente, por suposta infração ao artigo 35 da Lei n.
- A defesa impetrou habeas corpus ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que denegou a ordem (fls.
- Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) revogar a prisão preventiva por ausência de periculum libertatis e falta de contemporaneidade dos fatos; e (ii) subsidiariamente, substituir a custódia por medidas cautelares diversas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal..
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de KEROLAINY PACAUS JORGE em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Consta nos autos que, em 03/12/2025, o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Guaíba recebeu a denúncia e decretou a prisão preventiva da paciente, por suposta infração ao artigo 35 da Lei n. 11.343/2006.
A defesa impetrou habeas corpus ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que denegou a ordem (fls. 13-20).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) revogar a prisão preventiva por ausência de periculum libertatis e falta de contemporaneidade dos fatos; e (ii) subsidiariamente, substituir a custódia por medidas cautelares diversas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal..
Liminar indeferida às fls. 47-48.
Informações prestadas às fls. 57-64 .
O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 72-77, opinou pela denegação da ordem.
É o relatório. DECIDO.
In casu, a prisão preventiva se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório para a garantia da ordem pública, haja vista que, em tese, a paciente teria se associado a outros agentes para praticar a mercancia de entorpecentes, constando nos autos que ela possui vínculos familiares com lideranças do tráfico local e auxiliaria na logística do empreendimento criminoso.
No ponto, o Juízo de primeiro grau ressaltou que "A análise do aparelho celular de Kerolainy, apreendido na ocorrência 7854/20225/100453, revelou conversas que demonstram sua participação consciente e deliberada na distribuição de entorpecentes. Em diálogo com Brayan, seu companheiro, ela auxiliou na logística para entrega de drogas, demonstrando conhecimento das atividades ilícitas do grupo" (fl. 38).
Tais circunstâncias demonstram a gravidade concreta da conduta e a periculosidade da paciente, justificando a segregação cautelar em seu desfavor.
Sobre o tema:
"A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva está fundamentada nas peculiaridades do caso concreto, com base nos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, demonstrando o periculum libertatis e a necessidade de garantia da ordem pública" (AgRg no HC n. 1.029.091/MG, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
"No caso, a prisão preventiva está justificada, pois, segundo a decisão que a impôs, o ora agravante seria membro de associação criminosa especializada na prática de tráfico de drogas"
[trecho intermediário suprimido]
como justificativa hábil a infirmar a necessidade de manutenção da prisão preventiva, vale lembrar que:
" a contemporaneidade diz com os motivos ensejadores da prisão preventiva e não o momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal" (STF, HC 185.893 AgR, Rel. Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 26/04/2021; sem grifos no original)" (EDcl no HC n. 940.596/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 14/10/2024.)
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.