DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DANIELTON GLÓRIA RODRIGU… — HC HC 1079980
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DANIELTON GLÓRIA RODRIGUES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 18/12/2025, pela suposta prática da conduta descrita no art.
- 11.343/2006, tendo sido a custódia convertida em preventiva.
- O impetrante sustenta que há constrangimento ilegal pelo excesso de prazo, pois o paciente permanece custodiado sem conclusão do inquérito e sem denúncia, em afronta ao art.
Resultado indicado
HABEAS CORPUS DENEGADO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DANIELTON GLÓRIA RODRIGUES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 18/12/2025, pela suposta prática da conduta descrita no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, tendo sido a custódia convertida em preventiva.
O impetrante sustenta que há constrangimento ilegal pelo excesso de prazo, pois o paciente permanece custodiado sem conclusão do inquérito e sem denúncia, em afronta ao art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
Alega que o art. 51 da Lei n. 11.343/2006 fixa 30 dias para a conclusão do inquérito com investigado preso, e que o parágrafo único autoriza a duplicação somente mediante decisão judicial motivada, ouvido o Ministério Público.
Aduz que não houve pedido formal de dilação pela autoridade policial nem manifestação adequada do Ministério Público, sendo indevida a tese de prorrogação tácita do prazo.
Assevera que, mesmo a prorrogação de 60 dias alegada na origem, além de carecer de formalidade, já foi superada, aproximando-se de 90 dias.
Afirma que a prolongada custódia sem oferecimento de denúncia agrava o constrangimento ilegal e mantém o paciente preso apenas por investigações preliminares.
Entende que cada dia de cárcere sem acusação formal aumenta a gravosidade da medida e revela desproporção na fase pré-processual.
Requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão preventiva do paciente, com expedição de alvará de soltura, facultada a imposição de medidas cautelares diversas.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
A prisão cautelar não possui um prazo determinado por lei, devendo sua manutenção obedecer a critérios verificados judicialmente conforme os parâmetros fático-processuais de cada caso, como a quantidade de crimes, a pluralidade de réus, o número de defensores envolvidos e, em
[trecho intermediário suprimido]
penal.
4. Inexiste excesso de prazo nas hipóteses em que não há procrastinação do andamento processual por parte da acusação ou por desídia do Poder Judiciário.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 160.743/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Recomendo ao Juízo de origem que fiscalize a celeridade no andamento do inquérito policial em questão, adotando as providências cabíveis quanto ao prazo e à dilação eventualmente requerida.
Recomendo, entretanto, à autoridade policial que promova celeridade no andamento do inquérito em questão.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. PRISÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. DECURSO DE TEMPO COMPATÍVEL COM OS PARÂMETROS FÁTICO-PROCESSUAIS. HABEAS CORPUS DENEGADO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.