DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOAO FIRMINO DE OLIVEIRA em que se aponta como… — HC HC 1079985
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOAO FIRMINO DE OLIVEIRA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: Agravo em execução penal.
- Alegação de ser idoso e responsável pela esposa idosa e portadora de várias doenças.
- 117 da LEP que restringe a prisão domiciliar ao regime aberto.
- Caráter excepcional da medida não demonstrado.
Resultado indicado
Recurso não provido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791., 01209.10904.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOAO FIRMINO DE OLIVEIRA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
Agravo em execução penal. Pedido de prisão domiciliar. Indeferimento pelo juízo da execução. Condenado em regime fechado. Alegação de ser idoso e responsável pela esposa idosa e portadora de várias doenças. Inaplicabilidade do art. 318 do CPP na fase executória. Art. 117 da LEP que restringe a prisão domiciliar ao regime aberto. Vedação à progressão "per saltum". Caráter excepcional da medida não demonstrado. Ausência de requisitos objetivos para progressão. Decisão mantida. Recurso não provido.
Consta dos autos que foi indeferido o pedido de prisão domiciliar .
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto é possível a concessão de prisão domiciliar humanitária mesmo em regime fechado, diante da situação concreta do reeducando e de sua família.
Alega que o acórdão incorreu em erro de premissa fática ao afirmar inexistirem provas do casamento ou da dependência da cônjuge, apesar da certidão de casamento e dos documentos médicos juntados aos autos.
Argumenta que há divergências e atualização relevante sobre o estado de saúde do sentenciado, com relatos recentes de febre, tosse persistente, dores e emagrecimento, impondo ao menos a realização de avaliação médica independente, não determinada pelas instâncias ordinárias.
Defende que a prisão domiciliar humanitária não configura progressão de regime e não viola a vedação de progressão per saltum, tratando-se de medida excepcional de proteção à dignidade da pessoa humana.
Expõe que o paciente é imprescindível aos cuidados da cônjuge idosa e enferma, sem rede de apoio familiar, com uso contínuo de múltiplos medicamentos, o que reforça a necessidade do benefício humanitário.
Requer, em suma, a substituição da prisão por domiciliar e, subsidiariamente, a realização de avaliação médica independente externa custeada pela família, e com acompanhamento de um membro desta.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do
[trecho intermediário suprimido]
do STJ: AgRg no AREsp n. 2.160.511/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13.9.2022; AgRg no HC n. 808.698/DF, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 23.6.2023; AgRg no HC n. 743.121/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF1), Sexta Turma, DJe de 23.09.2022; AgRg no HC n. 789.067/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 19.5.2023; AgRg no HC n. 766.863/RJ, Rel. Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, DJe de 5.5.2023; AgRg no HC n. 805.449/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16.8.2023.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.