DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de SANTANA BATISTA DA CONCEICAO em que se aponta … — HC HC 1079987
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de SANTANA BATISTA DA CONCEICAO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO assim ementado: Direito penal e de execução penal.
- Impossibilidade de tratamento adequado não demonstrado.
- Caso em exame Agravo de execução penal interposto contra decisão que indeferiu pedido de prisão domiciliar humanitária visando à concessão do benefício.
- Questão em discussão Concessão da prisão domiciliar em razão do estado de saúde.
Resultado indicado
Dispositivo e tese Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791., 01209.07942.07791.14932., 01209.10904.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de SANTANA BATISTA DA CONCEICAO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO assim ementado:
Direito penal e de execução penal. Agravo de execução penal. Homicídio qualificado. Prisão domiciliar humanitária. Impossibilidade de tratamento adequado não demonstrado. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
Agravo de execução penal interposto contra decisão que indeferiu pedido de prisão domiciliar humanitária visando à concessão do benefício.
II. Questão em discussão
Concessão da prisão domiciliar em razão do estado de saúde.
III. Razões de decidir
1. "Meras alegações genéricas de dificuldades, desacompanhadas de elementos técnicos robustos, não se prestam a justificar a adoção de providência tão excepcional. Ademais, não há elementos que indiquem risco imediato à saúde ou à vida do agravante." (Parecer da PGJ - Gerson N. Barbosa, procurador de Justiça)
2. O "acusado deve comprovar que se encontra extremamente debilitado por motivo de grave estado de saúde e a impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional, o que não ocorreu no caso." (STJ, AgRg no HC nº 792684/ES)
3. "A concessão de prisão domiciliar para tratamento médico depende da comprovação de extrema debilidade de saúde do reeducando e da impossibilidade de tratamento dentro do estabelecimento prisional. No caso em análise, não há provas robustas de grave enfermidade que justifique a prisão domiciliar, .. . A jurisprudência dominante exige a comprovação da impossibilidade de tratamento adequado na unidade prisional, o que não se verifica nos autos." (TJMT, HC nº 1026449-58.2024.8.11.0000)
4. Admite-se a custódia em domicílio, na fase executiva, somente aos reeducandos que cumprem pena em regime aberto, com idade superior a 70 (setenta) anos, acometido de doença grave ou com filho menor/deficiente e gestantes, conforme disposições do art. 117 da LEP.
5. O agravante cumpre pena por homicídio qualificado, de modo que a concessão de prisão domiciliar não se mostra cabível para reeducando que cometeu crime com violência ou grave ameaça (STJ, AgRg no HC: 803107 MS 2023/0048817-1).
6. "Ausentes os requisitos preestabelecidos para concessão da benesse, uma vez que o agravante foi condenado por crimes cometidos com violência e/ou grave ameaça à pessoa e, para além disso, carecem provas da imprescindibilidade da medida vindicada." (TJMT, AgExPe nº 1017954- 59.2023.8.11.0000)
IV. Dispositivo e tese
Recurso desprovido.
Teses de julgamento:
1. A prisão domiciliar destina-se a reeducandos
[trecho intermediário suprimido]
do STJ: AgRg no AREsp n. 2.160.511/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13.9.2022; AgRg no HC n. 808.698/DF, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 23.6.2023; AgRg no HC n. 743.121/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF1), Sexta Turma, DJe de 23.09.2022; AgRg no HC n. 789.067/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 19.5.2023; AgRg no HC n. 766.863/RJ, Rel. Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, DJe de 5.5.2023; AgRg no HC n. 805.449/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16.8.2023.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.