DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FRANCISCO ALMEIDA LOBO co… — HC HC 1079988
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FRANCISCO ALMEIDA LOBO contra acórdão proferido por Tribunal de Justiça estadual (HC 0621236-09.2026.8.06.000).
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 16/03/2024 pela suposta prática dos crimes previstos no art.
- 69, todos do Código Penal, sendo a prisão convertida em preventiva na audiência de custódia realizada na mesma data.
- Segundo consta da denúncia, os fatos teriam ocorrido em 15/03/2024, ocasião em que o paciente, após ameaçar pessoa ligada à sua ex-companheira, teria se dirigido a determinado local portando arma de fogo e efetuado disparos que resultaram na morte da vítima Emanuel Luciano Pereira.
Resultado indicado
Recurso improvido. (RHC 228176/SC, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 18/3/2026, DJjen 24/3/2026).
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03370., 00287.03400.03402.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FRANCISCO ALMEIDA LOBO contra acórdão proferido por Tribunal de Justiça estadual (HC 0621236-09.2026.8.06.000).
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 16/03/2024 pela suposta prática dos crimes previstos no art. 121, caput, e art. 147, na forma do art. 69, todos do Código Penal, sendo a prisão convertida em preventiva na audiência de custódia realizada na mesma data.
Segundo consta da denúncia, os fatos teriam ocorrido em 15/03/2024, ocasião em que o paciente, após ameaçar pessoa ligada à sua ex-companheira, teria se dirigido a determinado local portando arma de fogo e efetuado disparos que resultaram na morte da vítima Emanuel Luciano Pereira. Após a prática do delito, teria empreendido fuga, sendo posteriormente localizado e preso em sua residência, onde também foram encontradas a motocicleta utilizada no crime, capacete e balaclava supostamente empregados na ação.
A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem (e-STJ fls. 9/23).
No presente writ, a defesa alega a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo na custódia cautelar. Sustenta que o paciente encontra-se preso preventivamente desde março de 2024, estando a ação penal atualmente em fase posterior à pronúncia, sem que haja previsão para a realização da sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri.
Argumenta que a demora não pode ser atribuída à defesa, ressaltando que o prolongamento do trâmite processual decorreu da interposição de recurso em sentido estrito pelo Ministério Público contra a decisão de pronúncia. Afirma que, após o julgamento do referido recurso, o processo permaneceu sem movimentação relevante, aguardando providências para a designação da sessão plenária.
Menciona que a aplicação automática da Súmula n.º 21 do Superior Tribunal de Justiça não se mostra adequada ao caso concreto, porquanto a alegação defensiva não se refere mais à demora na formação da culpa, já encerrada com a sentença de pronúncia, mas sim à demora posterior para realização do julgamento em plenário. Defende que a jurisprudência desta Corte admite a mitigação do referido enunciado quando configurada demora desarrazoada após a pronúncia e inexistente contribuição da defesa para a mora processual.
Sustenta que a manutenção da prisão preventiva por período superior a um ano após a pronúncia, sem previsão de julgamento pelo Tribunal do Júri, configura antecipação indevida da pena e afronta ao princípio constitucional da razoável duração do processo.
A defesa
[trecho intermediário suprimido]
do processo de homicídio qualificado nem torna desproporcional a prisão preventiva, pois o exame da proporcionalidade deve considerar a pena unificada em perspectiva, incluindo a possível condenação no feito em curso.
6. A inobservância do prazo nonagesimal para revisão da prisão preventiva, previsto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, não implica a automática revogação da custódia, segundo interpretação conforme à Constituição conferida pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs 6.581 e 6.582, sendo indispensável a demonstração da insubsistência dos requisitos da medida.
7. Recurso improvido. (RHC 228176/SC, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 18/3/2026, DJjen 24/3/2026).
Assim, ausente o injustificado excesso de prazo da custódia, não se vislumbra constrangimento ilegal a ser reparado por este Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.