ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1080004
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr.
- A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art.
- Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, evidenciada pela simulação de sequestro da corré para extorquir familiares mediante envio de mensagens e ameaças, com exigência de pagamento via PIX.
Resultado indicado
Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, [trecho intermediário suprimido] de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.03420.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Og Fernandes.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTORSÃO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI PREMEDITADO. SIMULAÇÃO DE SEQUESTRO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. EXCESSO DE PRAZO. INOVAÇÃO RECURSAL VEDADA.
1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.
2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, evidenciada pela simulação de sequestro da corré para extorquir familiares mediante envio de mensagens e ameaças, com exigência de pagamento via PIX.
3. O modus operandi revela premeditação e especial reprovabilidade da conduta, pois o agravante utilizou relação de confiança com os familiares da suposta vítima para pressionar o pagamento do resgate e conferir credibilidade às ameaças.
4. As medidas cautelares diversas da prisão revelam-se insuficientes diante da gravidade concreta do delito e da periculosidade evidenciada pelas circunstâncias do caso.
5. A existência de condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, não afasta a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
6. A contemporaneidade da prisão preventiva relaciona-se à persistência dos motivos cautelares, e não ao momento da prática delitiva, permanecendo legítima a custódia enquanto subsistirem os fundamentos autorizadores.
7. As alegações relativas à suposta edição de prints, quebra da cadeia de custódia das provas digitais e impossibilidade de acesso às mídias originais não podem ser examinadas diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, por ausência de apreciação prévia pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
8. A alegação de excesso de prazo da prisão preventiva configura inovação recursal em agravo regimental, o que obsta seu conhecimento
9. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão,
[trecho intermediário suprimido]
de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020).
Em relação à alegação excesso de prazo, trata-se de indevida inovação recursal em agravo regimental, o que impede o conhecimento da matéria.
Nesse contexto, "é incabível a inovação recursal em sede de agravo regimental, vedada pela preclusão consumativa" (AgRg no AREsp n. 2.627.526/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024).
Dessa forma, o agravante não trouxe fundamentos aptos a reformar a decisão agravada, que se mantém por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, conheço parcialmente do agravo regimental e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.