DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ALDO HOMEM em que se apo… — HC HC 1080004
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ALDO HOMEM em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 5 anos e 4 meses de reclusão em regime fechado e de pagamento de 13 dias-multa, pela prática da conduta descrita no art.
- 158, § 1º, do Código Penal, havendo manutenção da prisão preventiva.
- O impetrante sustenta que há divergências e edição em prints de conversas, sem acreditação técnica e com impossibilidade de visualização das mídias periciais, configurando quebra da cadeia de custódia e inviabilizando a comprovação da materialidade dos áudios.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03420.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ALDO HOMEM em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 5 anos e 4 meses de reclusão em regime fechado e de pagamento de 13 dias-multa, pela prática da conduta descrita no art. 158, § 1º, do Código Penal, havendo manutenção da prisão preventiva.
O impetrante sustenta que há divergências e edição em prints de conversas, sem acreditação técnica e com impossibilidade de visualização das mídias periciais, configurando quebra da cadeia de custódia e inviabilizando a comprovação da materialidade dos áudios.
Aponta inconsistências entre os horários narrados na denúncia e aqueles exibidos nos prints juntados, além de indicar a edição de uma mensagem e a ausência de acreditação técnica desses registros, o que fragiliza a confiabilidade das evidências digitais.
Registra que a comprovação da materialidade dependia da visualização das mídias que poderiam confirmar ou não as imputações de que o paciente teria enviado os supostos áudios com ameaças às vítimas. Todavia, conforme certidão e ofício do Juízo de origem, não foi possível a visualização, o que caracteriza perda de uma chance probatória.
Pondera que o decreto prisional carece de contemporaneidade e concretude, pois a sentença recorrível foi tomada como "novo título" sem apontar fatos novos, contrariando os arts. 312, § 2º, e 387, § 1º, ambos do CPP.
Informa que o argumento de "persistência" dos fundamentos originários não se sustenta sem risco atual e concreto, em afronta aos parâmetros do art. 315, § 2º, III e V, do CPP.
Relata que o paciente é primário, com bons antecedentes, e que a manutenção da prisão preventiva configura pena antecipada.
Aduz que o estado de coisas inconstitucional reconhecido na ADPF n. 347 agrava a situação, sobretudo pela vulnerabilidade do paciente, idoso e sem antecedentes, sujeito a risco físico no cárcere.
Assevera que, na impossibilidade de imediata soltura, devem ser impostas medidas cautelares compatíveis com a manutenção do sustento do paciente, evitando monitoramento eletrônico ou recolhimento que inviabilize o trabalho.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pleiteia a substituição por medidas cautelares menos gravosas.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da
[trecho intermediário suprimido]
por informar sobre a movimentação de viaturas policiais e repassar informações sobre membros da facção rival, além de fornecer sua conta bancária para depósitos referentes à venda de drogas.
2. O alegado excesso de prazo para a formação da culpa não foi sequer apreciado pelo Tribunal estadual, o que impede o exame da matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão cautelar ou autorizar medidas cautelares alternativas quando há nos autos elementos hábeis que autorizam sua manutenção, como ocorre no caso.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 905.056/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/8/2024, DJe de 23/8/2024, grifo próprio.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.