DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FRANCISCO DAS CHAGAS MORE… — HC HC 1080011
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FRANCISCO DAS CHAGAS MOREIRA DE LIMA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios proferido na Apelação Criminal n.
- Consta nos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau, às penas de 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 656 dias-multa, pela prática do delito previsto no art.
- Interposta apelação pela Defesa, o Tribunal a quo deu parcial provimento ao apelo para afastar a circunstância judicial negativa na primeira fase da dosimetria, redimensionando a pena para 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa.
- Neste writ, a Defesa suscita a nulidade do trânsito em julgado, ao argumento de que o prazo recursal foi contado em dias corridos, em descompasso com o art.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FRANCISCO DAS CHAGAS MOREIRA DE LIMA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios proferido na Apelação Criminal n. 713290-32.2024.8.07.0001.
Consta nos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau, às penas de 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 656 dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Interposta apelação pela Defesa, o Tribunal a quo deu parcial provimento ao apelo para afastar a circunstância judicial negativa na primeira fase da dosimetria, redimensionando a pena para 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa.
Neste writ, a Defesa suscita a nulidade do trânsito em julgado, ao argumento de que o prazo recursal foi contado em dias corridos, em descompasso com o art. 219 do CPC. Afirma que o acórdão foi disponibilizado em 27/10/2025 e publicado em 28/10/2025, com a certificação do trânsito em 12/11/2025.
Alega violação de prerrogativas profissionais e do direito de defesa, em virtude do indeferimento do pedido de reabertura do prazo recursal por doença grave que acometeu o patrono do paciente.
Argumenta que a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 foi indevidamente afastada exclusivamente pela reincidência formal, sem demonstração de dedicação a atividades criminosas ou vínculo com organização, destacando que o paciente possui ocupação lícita e que a quantidade apreendida é ínfima - 1,97g de cocaína.
Sustenta a desproporcionalidade do aumento da pena-base e da fixação do regime fechado para o início do cumprimento da pena.
Aponta, ainda, constrangimento ilegal na manutenção da apreensão do veículo de propriedade do paciente e utilizado em seu trabalho, sem demonstração de uso habitual ou específico na traficância.
Ao final, requer, liminarmente e no mérito, a reabertura do prazo recursal, a reforma da dosimetria da pena e a liberação do veículo apreendido.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, ressalto que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou, ainda, que as contrarie, v.g. AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023,
[trecho intermediário suprimido]
de que o agravante se dedica a atividades criminosas e sustenta que a motocicleta apreendida no momento da prisão em flagrante pertence a terceiro de boa-fé, a quem deveria ser restituída.
3. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, circunstâncias de fato análogas àquelas verificadas no caso do agravante são reputadas bastantes para impedir a aplicação da causa de diminuição da pena do 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, uma vez que evidenciam dedicação a atividades criminosas.
4. O habeas corpus não é remédio processual adequado para postular a restituição de bem apreendido, uma vez que não se trata de questão que afeta, de maneira atual o potencial, a liberdade de locomoção do agravante.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 912.413/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025; grifamos)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.