DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de JOSINALDO PEDRO DA SILVA - a quem se imput… — HC HC 1080025
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de JOSINALDO PEDRO DA SILVA - a quem se imputa a prática do crime de homicídio qualificado (Autos n.
- 1507384-15.2021.8.26.0127) -, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, que, no dia 17/12/2024, denegou a ordem no HC n.
- Pede-se a concessão liminar da ordem para que seja declarada a nulidade do reconhecimento fotográfico, por violação do art.
- 226 do Código de Processo Penal, com o imediato desentranhamento das provas obtidas ilicitamente (fl.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de JOSINALDO PEDRO DA SILVA - a quem se imputa a prática do crime de homicídio qualificado (Autos n. 1507384-15.2021.8.26.0127) -, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, que, no dia 17/12/2024, denegou a ordem no HC n. 2294827-48.2024.8.26.0000.
Pede-se a concessão liminar da ordem para que seja declarada a nulidade do reconhecimento fotográfico, por violação do art. 226 do Código de Processo Penal, com o imediato desentranhamento das provas obtidas ilicitamente (fl. 15).
Sucede que, em 19/12/2025, houve a prolação de sentença de pronúncia, ocasião em que foi afirmada a existência de prova segura da autoria, por motivos ainda não submetidos à apreciação do Tribunal de origem, o que impede a análise da matéria diretamente por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
De fato, a pronúncia, prolatada posteriormente ao julgamento do prévio writ, configura novo debate processual e novo título. Assim, é em face desse novo contexto que se deve indagar, na Corte estadual, sobre a regularidade da prova que amparou a conclusão pela autoria delitiva do paciente.
Ora, admitir a análise direta por esta Corte de eventual ilegalidade não submetida ao crivo do Tribunal de origem denotaria patente desprestígio às instâncias ordinárias e inequívoco intento de desvirtuamento do ordenamento recursal ordinário, o que efetivamente tem se buscado coibir (AgRg no HC n. 818.673/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 29/5/2023).
À vista do exposto, indefiro liminarmente o writ, nos termos do art. 210 do RISTJ.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PROVA DA AUTORIA. INOBSERVÂNCIA DO REGRAMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. PRONÚNCIA. TÍTULO JUDICIAL NÃO SUBMETIDO À APRECIAÇÃO DA CORTE A QUO. INVIABILIDADE DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
Writ indeferido liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.