DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CARLOS HENRIQUE DA PAIXAO… — HC HC 1080035
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CARLOS HENRIQUE DA PAIXAO SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que denegou a ordem no writ de origem, assim ementado (fls.
- Decisão que decretou a custódia muito bem fundamentada.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 20 de dezembro de 2025, em evento musical na Arena NicNet, em Ribeirão Preto, e submetido à audiência de custódia em 21 de dezembro de 2025, ocasião em que o Juízo converteu o flagrante em preventiva com fundamento na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal, à luz dos artigos 312 e 313, I, do Código de Processo Penal.
- Em sede de habeas corpus, o Tribunal de origem denegou a ordem, afirmando a presença de prova da materialidade e indícios de autoria, bem como a necessidade da custódia para garantia da ordem pública, reputando insuficientes medidas cautelares alternativas.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03520.14685., 00287.03415.03417.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CARLOS HENRIQUE DA PAIXAO SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que denegou a ordem no writ de origem, assim ementado (fls. 16-26):
Habeas Corpus. Furto e Falsidade Ideológica. Prisão preventiva. Pretendida revogação. Inadmissibilidade. Decisão que decretou a custódia muito bem fundamentada. Constrangimento ilegal não demonstrado. Prisão mantida. Ordem denegada.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 20 de dezembro de 2025, em evento musical na Arena NicNet, em Ribeirão Preto, e submetido à audiência de custódia em 21 de dezembro de 2025, ocasião em que o Juízo converteu o flagrante em preventiva com fundamento na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal, à luz dos artigos 312 e 313, I, do Código de Processo Penal.
Em sede de habeas corpus, o Tribunal de origem denegou a ordem, afirmando a presença de prova da materialidade e indícios de autoria, bem como a necessidade da custódia para garantia da ordem pública, reputando insuficientes medidas cautelares alternativas.
No presente writ, a impetrante sustenta ausência de fundamentação idônea e concreta para a decretação da preventiva, apontando a inexistência dos requisitos do art. 312 do CPP, por se apoiar apenas na gravidade abstrata do delito.
Afirma desproporcionalidade da custódia cautelar, por se tratar de crime sem violência ou grave ameaça e por a eventual pena, em caso de condenação, admitir regime inicial diverso do fechado e substituição por restritivas de direitos, sendo cabível a incidência de medidas cautelares do art. 319 do CPP.
Alega condições pessoais favoráveis do paciente, com primariedade, residência fixa e ocupação lícita, o que revelaria suficiente a imposição de cautelares diversas e esvaziaria o periculum libertatis.
Sustenta inexistência de risco de fuga, pois o paciente já foi citado e possui endereço e emprego fixos, o que permitiria responder ao processo em liberdade sem prejuízo à aplicação da lei penal.
Aponta excesso de prazo e constrangimento pela duração da prisão preventiva, destacando que o paciente permanece preso há cerca de 90 dias, com audiência designada apenas para 06 de abril de 2026, o que justificaria a intervenção urgente para resguardar sua liberdade.
Requer liminarmente a imediata soltura do paciente até o julgamento do mérito.
No mérito, requer a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva e permitir que o paciente responda ao processo em liberdade, com a possibilidade de imposição de medidas cautelares
[trecho intermediário suprimido]
cópia do acórdão às fls. 16-26, motivo pelo qual a matéria não será examinada por esta Corte superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
Com efeito, " é imprescindível o prévio enfrentamento da matéria pelas instâncias ordinárias para evitar indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (HC n. 1.021.432/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025.)
Ainda que não fosse caso de supressão de instância, não há falar em excesso de prazo no presente caso, pois, conforme verificado no sítio do Tribunal de origem, realizou-se, no dia 06/04/2026, audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que a prisão preventiva restou mantida.
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.