DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GABRIEL LELIS SANTOS SILV… — HC HC 1080038
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GABRIEL LELIS SANTOS SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau, pela prática dos crimes de receptação (art.
- 180, caput, do Código Penal) e adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art.
- 311, § 2º, III, do Código Penal), em concurso material, às penas de 4 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 24 dias-multa, tendo sido indeferido o direito de recorrer em liberdade (e-STJ fls.
Resultado indicado
Recurso defensivo parcialmente provido para reconhecer a atenuante da confissão espontânea quanto ao crime de receptação, contudo, sem reflexo na pena final.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03523.03546., 00287.03415.03435.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GABRIEL LELIS SANTOS SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 1502474-25.2025.8.26.0540).
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau, pela prática dos crimes de receptação (art. 180, caput, do Código Penal) e adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311, § 2º, III, do Código Penal), em concurso material, às penas de 4 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 24 dias-multa, tendo sido indeferido o direito de recorrer em liberdade (e-STJ fls. 45/64).
A defesa interpôs apelação, tendo o Tribunal a quo dado parcial provimento à apelação para reconhecer a atenuante da confissão espontânea quanto ao crime de receptação, sem reflexo na pena final, mantendo, no mais, a sentença condenatória, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 112):
Apelação. Receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor. Recurso defensivo buscando a absolvição por atipicidade do crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor ou a sua absorção pelo crime de receptação. Impossibilidade. Autoria e materialidade comprovadas. Conjunto probatório robusto, suficiente para sustentar o decreto condenatório nos moldes em que proferido. Condutas típicas. Consunção e absorção não configuradas. Delitos autônomos que tutelam bens jurídicos diversos e possuem momentos consumativos distintos. Pleitos subsidiários requerendo o reconhecimento do concurso formal entre os crimes, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (em relação ao delito de receptação) e sua compensação com a agravante da reincidência ou a redução do aumento pela reincidência e o abrandamento do regime prisional. Parcial acolhimento. Cúmulo material de infrações corretamente aplicado. Reincidência específica que autoriza maior rigor na dosimetria da pena. Reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (em relação do delito de receptação), sem reflexo na pena, ante a preponderância da reincidência sobre a aludida atenuante. Regime prisional que não comporta alteração. Recurso defensivo parcialmente provido para reconhecer a atenuante da confissão espontânea quanto ao crime de receptação, contudo, sem reflexo na pena final.
No presente writ, a defesa alega ausência de standard probatório mínimo para a condenação pelo art. 311, § 2º, III, do Código Penal, afirmando inexistir prova do elemento subjetivo (dolo, ainda que eventual) quanto ao "dever de saber" da adulteração dos sinais identificadores.
[trecho intermediário suprimido]
não se mostra adequada a soltura dele depois da condenação em primeiro grau"(AgRg no HC n. 742.659/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe 22/8/2022).
Na mesma esteira, "a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal orienta-se no sentido de que, tendo o réu permanecido preso durante toda a instrução criminal, não se afigura plausível, ao contrário, se revela um contrassenso jurídico, sobrevindo sua condenação, colocá-lo em liberdade para aguardar o julgamento do apelo" (HC 177.003 AgRg, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, Julgado em 19/4/2021, DJe 26/4/2021).
Ante todo o exposto, com base no art. 34, inciso XX do RISTJ, não conheço do habeas corpus. No entanto, concedo a ordem, de ofício, para reduzir as penas do paciente para 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão, no regime inicial fechado, e 21 (vinte e um) dias multa. Mantidos os demais termos da condenação.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.