DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WELLINTON ALMEIDA DA SILV… — HC HC 1080040
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WELLINTON ALMEIDA DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que, nos autos do HC n.
- Consta dos autos que se apura suposto feminicídio no âmbito de inquérito policial instaurado na comarca de Aiuruoca/MG, com base em elementos informativos que indicam a localização do corpo da vítima parcialmente carbonizado, registros de deslocamento do veículo do investigado em horário noturno e incongruências em depoimentos, além de indícios de manipulação e supressão de dados eletrônicos.
- O paciente foi inicialmente submetido à prisão temporária e, no curso da investigação, teve a custódia convertida em prisão preventiva, encontrando-se preso preventivamente desde 19/12/2025.
- A defesa alega que o decreto prisional e o acórdão que o manteve carecem de fundamentação concreta e individualizada, em afronta ao art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03369.12091.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WELLINTON ALMEIDA DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que, nos autos do HC n. 1.0000.26.008551-9/000, denegou a ordem.
Consta dos autos que se apura suposto feminicídio no âmbito de inquérito policial instaurado na comarca de Aiuruoca/MG, com base em elementos informativos que indicam a localização do corpo da vítima parcialmente carbonizado, registros de deslocamento do veículo do investigado em horário noturno e incongruências em depoimentos, além de indícios de manipulação e supressão de dados eletrônicos.
O paciente foi inicialmente submetido à prisão temporária e, no curso da investigação, teve a custódia convertida em prisão preventiva, encontrando-se preso preventivamente desde 19/12/2025.
A defesa alega que o decreto prisional e o acórdão que o manteve carecem de fundamentação concreta e individualizada, em afronta ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, por se ampararem, segundo sustenta, em referências genéricas à gravidade abstrata do delito e à presunção de periculosidade.
Sustenta que inexistem indícios suficientes de autoria ou nexo causal, ressaltando colaboração do paciente com as investigações, comunicação do desaparecimento, primariedade, residência fixa e ocupação lícita.
Argumenta, ainda, que o art. 312, § 3º, inciso I, do Código de Processo Penal não se amolda ao caso, por inexistir demonstração válida de premeditação ou uso reiterado de violência que evidencie periculosidade concreta.
Aponta que a prisão preventiva é medida de ultima ratio e que seriam adequadas e suficientes medidas cautelares diversas do art. 319 do Código de Processo Penal, tais como comparecimento periódico em juízo, proibição de acesso ou contato com familiares da vítima, proibição de ausentar-se da comarca, recolhimento domiciliar noturno e monitoração eletrônica.
Ressalta, por fim, excesso de prazo da custódia, por permanecer preso desde 19/12/2025, sem oferecimento de denúncia, com o inquérito policial ainda em curso.
Requer a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva, permitindo que o paciente responda em liberdade. Subsidiariamente, pugna pela substituição da prisão por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal (fls. 2-14).
A liminar foi indeferida (fls. 65-66).
Informações foram prestadas (fls. 69-87 e 91-96).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ ou, se conhecido, pela denegação da ordem (fls. 100-107).
É o relatório.
Decido.
No caso
[trecho intermediário suprimido]
NO HABEAS CORPUS. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. FALSIDADE IDEOLÓGICA, POR 13 VEZES. NULIDADE. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO E TELEMÁTICO. INEXISTÊNCIA DE DILIGÊNCIA PRÉVIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DIVERSAS DILIGÊNCIAS PREPARATÓRIAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(..)
2. O Tribunal de origem não analisou o tema no viés ora delineado pela defesa, ficando esta Corte impedida de apreciar a matéria, sob pena de indevida supressão de instância.
(..)
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 864.854/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
Em síntese, a prisão preventiva encontra-se idoneamente motivada em dados objetivos dos autos, com fundamento autônomo na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal, revelando insuficiência de medidas alternativas.
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.