DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FLAVIA SANTOS DA SILVA… — HC HC 1080046
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FLAVIA SANTOS DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no julgamento do Agravo de Execução Penal n.
- Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 13 dias-multa, pela prática do delito previsto no art.
- No curso da persecução penal, a paciente permaneceu sob a égide de medidas cautelares diversas da prisão, especificamente o recolhimento domiciliar noturno e em dias de folga, no período compreendido entre 22/01/2024 e 26/09/2025 (data do trânsito em julgado).
- O Juízo da Execução Criminal indeferiu o pedido de detração penal referente ao período de vigência da referida medida cautelar.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FLAVIA SANTOS DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 0031649-83.2025.8.26.0041.
Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 13 dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal.
No curso da persecução penal, a paciente permaneceu sob a égide de medidas cautelares diversas da prisão, especificamente o recolhimento domiciliar noturno e em dias de folga, no período compreendido entre 22/01/2024 e 26/09/2025 (data do trânsito em julgado).
O Juízo da Execução Criminal indeferiu o pedido de detração penal referente ao período de vigência da referida medida cautelar. A Defesa interpôs agravo em execução, ao qual o Tribunal de origem negou provimento.
Neste writ, a impetrante alega a ocorrência de flagrante constrangimento ilegal, argumentando que a paciente sofreu efetiva restrição de sua liberdade de locomoção.
Sustenta ofensa aos princípios da proporcionalidade e do non bis in idem.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja procedida a detração, nos moldes delineados pelo Tema 1155 desta Corte Superior.
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, inciso III, e 202, do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Ademais, esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).
Assim, passo à análise das razões
[trecho intermediário suprimido]
do regime prisional fixado na condenação, a exemplo dos precedentes invocados: HC n. 1.053.376, Ministro Og Fernandes, DJEN de 03/12/2025; HC n. 1.045.794, Ministro Messod Azulay Neto, DJEN de 28/10/2025; HC n. 1.003.218, Ministro Og Fernandes, DJEN de 04/06/2025; e HC n. 1.034.841, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJEN de 19/09/2025.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para cassar o acórdão impugnado e determinar ao Juízo das Execuções que proceda à detração penal em favor da paciente FLAVIA SANTOS DA SILVA pelo período de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga (de 22/01/2024 a 26/09/2025), independentemente do regime prisional fixado, observando-se a metodologia de cálculo explicitada no julgamento do REsp n. 1.977.135/SC (Tema 1.155).
Comunique-se, com urgência, o teor desta decisão ao Juízo das Execuções e ao Tribunal de origem.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.