DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em benefício de MISAEL DA COSTA SANT… — HC HC 1080049
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em benefício de MISAEL DA COSTA SANTOS, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (n.
- Consta dos autos que foi decretada a prisão preventiva do paciente, denunciado pela suposta prática do delito de organização criminosa especializada em furto, adulteração de sinais identificadores e receptação.
- Contra a decisão foi impetrado habeas corpus na origem, o qual foi denegado, de acordo com a ementa a seguir (e-STJ fl.
- FURTO, ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR E RECEPTAÇÃO.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.12333.12334., 00287.03603.03628.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em benefício de MISAEL DA COSTA SANTOS, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (n. 0702009-14.2026.8.07.0000).
Consta dos autos que foi decretada a prisão preventiva do paciente, denunciado pela suposta prática do delito de organização criminosa especializada em furto, adulteração de sinais identificadores e receptação.
Contra a decisão foi impetrado habeas corpus na origem, o qual foi denegado, de acordo com a ementa a seguir (e-STJ fl. 11/12):
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA INTERESTADUAL. FURTO, ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR E RECEPTAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. CONTEMPORANEIDADE DOS MOTIVOS. DESNECESSIDADE DE REVOGAÇÃO AUTOMÁTICA POR AUSÊNCIA DE REVISÃO PERIÓDICA. VIA INADEQUADA PARA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente em ação penal que apura a atuação de organização criminosa interestadual dedicada ao furto de motocicletas, adulteração de sinais identificadores e revenda em outro estado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a decisão que manteve a prisão preventiva apresenta fundamentação idônea; (ii) estabelecer se há contemporaneidade dos motivos autorizadores da custódia; (iii) verificar se a ausência de revisão periódica da prisão acarreta nulidade; (iv) analisar a alegação de agressões no momento da custódia; e (v) avaliar eventual excesso de prazo na formação da culpa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A fundamentação da prisão preventiva é idônea quando lastreada na gravidade concreta das condutas, na estrutura organizada e interestadual do grupo criminoso e no papel desempenhado pelo agente em núcleo estratégico de receptação e financiamento.
Num. 81700664 - Pág. 1 (fls. 12)
4. A via do habeas corpus não admite revolvimento aprofundado de matéria fático probatória, o que impede a reavaliação detalhada dos indícios de autoria e materialidade.
5. A alegação de agressões resta afastada por laudo técnico oficial que não constatou lesões, sendo incabível desconstituição probatória na via eleita.
6. A contemporaneidade da prisão preventiva diz respeito à atualidade do risco processual, não à data dos fatos, sendo suficiente a continuidade da atuação da organização criminosa.
7. A ausência de revisão periódica prevista no art. 316, parágrafo único, do CPP não enseja revogação automática, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal.
8. A
[trecho intermediário suprimido]
sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.
Quanto ao tema, trago aos autos precedente do Supremo Tribunal Federal no seguinte sentido: " .. . Necessidade da prisão provisória justificada. Gravidade concreta dos delitos. As medidas cautelares alternativas diversas da prisão, previstas na Lei 12.403/2011, não se mostram suficientes a acautelar o meio social. .. " (HC n. 123.172/MG, Relator Ministro GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 3/2/2015, DJe 19/2/2015).
Em harmonia, esta Corte entende que é "indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a constrição se encontra justificada e mostra-se necessária, dada a potencialidade lesiva da infração indicando que providências mais brandas não seriam suficientes para garantir a ordem pública" (RHC n. 120.305/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.