DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JOAO PAULO OTTO apontando c… — HC HC 1080058
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JOAO PAULO OTTO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (HC n.
- Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, como incurso nas sanções dos arts.
- 159, §1º (in fine) e 129, caput, ambos do Código Penal, às penas de 13 anos de reclusão, em regime fechado, e 5 meses de detenção, em regime aberto (e-STJ fls.
- A apelação defensiva foi parcialmente provida pelo Tribunal de origem para reduzir a reprimenda para 12 anos e 6 meses de reclusão e 2 meses de detenção (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03421., 00287.03385.03386.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JOAO PAULO OTTO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (HC n. 0090238-03.2026.3.00.0000).
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, como incurso nas sanções dos arts. 159, §1º (in fine) e 129, caput, ambos do Código Penal, às penas de 13 anos de reclusão, em regime fechado, e 5 meses de detenção, em regime aberto (e-STJ fls. 56/96).
A apelação defensiva foi parcialmente provida pelo Tribunal de origem para reduzir a reprimenda para 12 anos e 6 meses de reclusão e 2 meses de detenção (e-STJ fls. 2200/2252).
Opostos, não foram conhecidos os embargos de declaração (e-STJ fls. 2316/2321); posteriormente, foi interposto recurso especial, que não foi admitido (e-STJ fls. 12/41).
Daí o presente writ, no qual alega a defesa que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal em vista de condenação por prova fundada exclusivamente em inquérito policial, em violação ao disposto no art. 155 do Código de Processo Penal.
Defende, subsidiariamente, a possibilidade de desclassificação da conduta para os delitos de constrangimento ilegal ou exercício arbitrário das próprias razões, ou, ainda, o reconhecimento de atipicidade da conduta relativa à lesão corporal, argumentando que "as agressões mútuas relatadas pela vítima em juízo afastam a configuração do dolo específico exigido pelo art. 129, caput, do CP" (e-STJ fls. 8/9).
Requer, ao final (e-STJ fl. 10):
1. A concessão da medida liminar, inaudita altera parte, para suspender os efeitos da condenação e da decisão proferida no Recurso Especial, determinando-se a imediata expedição de alvará de soltura em favor de JOÃO PAULO OTTO até o julgamento definitivo deste writ.
2. No mérito, a concessão da ordem para cassar a decisão proferida no Recurso Especial, reconhecendo a ilegalidade da manutenção da condenação que afronta o art. 155 do Código de Processo Penal e a jurisprudência consolidada deste STJ;
3. A absolvição do paciente com fundamento no Artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, em razão da inexistência de provas judicializadas de autoria e diante da retratação da vítima em juízo.
4. Subsidiariamente, a desclassificação da conduta para delito diverso, com a consequente readequação da reprimenda estatal.
É o relatório.
Decido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual
[trecho intermediário suprimido]
circunstância que inviabilizaria, por si só, o exame d a quaestio sob pena de indevida supressão de instância.
A duas, porque os pleitos de desclassificação ou de absolvição em relação ao delito de lesão corporal reclamariam, a toda evidência, o revolvimento do material fático-probatório existente nos autos, o que é inviável de ser realizado na presente via, dados os estreitos limites de cognição do writ.
A três, porque a defesa também pretende, por meio do presente writ, a cassação da decisão que inadmitiu o recurso especial. N o entanto, a "referida ação constitucional não pode ser utilizada para a superação de óbices relacionados ao juízo de admissibilidade de recurso especial e extraordinário" (AgRg no HC n. 892.946/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024).
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.