ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1080068
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
- ALEGADA AUSÊNCIA DE ANIMUS FURANDI E LEGÍTIMA DEFESA DE TERCEIRO.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.05567., 00287.05555.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. LATROCÍNIO TENTADO. ALEGADA AUSÊNCIA DE ANIMUS FURANDI E LEGÍTIMA DEFESA DE TERCEIRO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA QUE DEMANDA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO INCOMPATÍVEL COM A VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em favor do paciente, condenado pela prática de latrocínio tentado (art. 157, § 3º, parte final, c/c art. 14, II, do CP) à pena de 13 anos e 4 meses de reclusão.
2. A defesa alega constrangimento ilegal, sustentando a correta valoração jurídica das provas para reconhecer a ausência de dolo patrimonial e a ocorrência de legítima defesa de terceiro, asseverando que a condenação se pautou isoladamente na palavra da vítima e em interpretação distorcida do conjunto probatório.
3. A decisão monocrática ora agravada fundamentou o indeferimento liminar na inadequação da via eleita (substitutivo recursal) e na impossibilidade de revolvimento fático-probatório no rito célere do writ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus deve ser reformada, diante da alegação de que a controvérsia seria exclusivamente jurídica e revelaria flagrante ilegalidade apta a superar o óbice do revolvimento de provas e a natureza substitutiva da impetração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O entendimento desta Corte consolidou-se no sentido de que o habeas corpus não é substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica na espécie.
6. O Tribunal de origem fundamentou a condenação em elementos concretos de autoria e materialidade, destacando que o paciente foi preso em flagrante na posse da arma do crime e que a vítima o reconheceu pessoalmente, narrando com detalhes a tentativa de subtração patrimonial seguida de agressão violenta.
7. A reversão das conclusões das instâncias ordinárias para acolher a tese de
[trecho intermediário suprimido]
a prisão em flagrante e o laudo pericial que atestou golpes em regiões vitais (crânio e pescoço).
A alegação de que o paciente teria agido em legítima defesa de sua irmã foi expressamente enfrentada e repelida pelas instâncias ordinárias por ausência de amparo fático. O Tribunal de origem foi enfático ao assinalar que a agressão cessou apenas com a intervenção de terceiros que gritaram pela polícia, e não por uma suposta contenção proporcional do agente em defesa alheia.
Modificar tal entendimento exigiria o aprofundado exame de provas, providência incabível em habeas corpus e que atrai, por analogia, o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Nesse contexto, a condenação à pena de 13 anos e 4 meses de reclusão em regime fechado mostra-se devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito e na periculosidade demonstrada pelo modus operandi (ataque com facão em regiões vitais).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.