DECISÃO CAUAN CHRISTIAN LIMA DE SOUZA alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido … — HC HC 1080069
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO CAUAN CHRISTIAN LIMA DE SOUZA alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no Habeas Corpus n.
- 1.0000.26.032723-4/000, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.
- A defesa busca a soltura do acusado, ainda que mediante a fixação de medidas previstas no art.
- 319 do CPP, sob os argumentos de inidoneidade da fundamentação do decreto prisional e desproporcionalidade da medida.
Resultado indicado
Foi ainda informado que o referido indivíduo trajava blusa de moletom de cor marrom e calça de cor azul e que o local indicado é amplamente conhecido no meio policial pelo intenso tráfico organizado de entorpecentes, sendo alvo frequente de operações policiais, bem como que o grupo criminoso ali atuante faz uso de violência e intimidação contra moradores, com o intuito de manter a comunidade local subjugada e assegurar o domínio territorial para a mercancia ilícita.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
CAUAN CHRISTIAN LIMA DE SOUZA alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no Habeas Corpus n. 1.0000.26.032723-4/000, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.
A defesa busca a soltura do acusado, ainda que mediante a fixação de medidas previstas no art. 319 do CPP, sob os argumentos de inidoneidade da fundamentação do decreto prisional e desproporcionalidade da medida.
Sustenta que o Tribunal de origem manteve a prisão preventiva com base na gravidade concreta do delito, fundamento inadequado, pois esse critério (abstrato ou concreto) não está elencado entre os requisitos legais do art. 312 do CPP, de modo que a medida constitui antecipação da pena, a desvirtuar sua finalidade cautelar.
Destaca que o paciente é primário, que o crime foi praticado sem violência ou grave ameaça, que as provas já foram colhidas e as testemunhas são policiais militares, de modo que não há risco à instrução criminal. Por fim, defende que o acórdão não analisou a possibilidade de medidas cautelares diversas da prisão e que é desproporcional a não substituição da preventiva.
Indeferida a liminar (fls. 143-144), o Ministério Público Federal, em parecer do Subprocurador-Geral da República João Heliofar de Jesus Villar, opinou pela denegação da ordem (fls. 168-170).
Decido.
O réu foi preso em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. Em audiência de custódia, o Juízo de primeira instância converteu o flagrante em preventiva, pelos seguintes fundamentos (fls. 123-125, destaquei):
..
As circunstâncias noticiadas no APFD apontam que os integrantes da guarnição policial, os integrantes da guarnição policial receberam informações de que um indivíduo de nome Cauan Christian Lima de Souza, apontado como integrante da organização criminosa denominada "CTS - Comando Terrorista da Sete de Setembro", vinculada ao "TCP - Terceiro Comando Puro", estava realizando tráfico ilícito de entorpecentes na altura do Beco Pai Joaquim, nº 145, nesta data.
Foi ainda informado que o referido indivíduo trajava blusa de moletom de cor marrom e calça de cor azul e que o local indicado é amplamente conhecido no meio policial pelo intenso tráfico organizado de entorpecentes, sendo alvo frequente de operações policiais, bem como que o grupo criminoso ali atuante faz uso de violência e intimidação contra moradores, com o intuito de manter a comunidade local subjugada e assegurar o domínio territorial para a mercancia ilícita.
Ressalte-se que, nas proximidades do local dos fatos, estão situados o Templo
[trecho intermediário suprimido]
da gravidade do crime e das indicadas circunstâncias do fato, as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram adequadas e suficientes para evitar a prática de novas infrações penais. Exemplificativamente: "as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 789.592/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 27/2/2023).
Ressalto, por fim, que "Eventuais condições pessoais favoráveis não têm o condão de, por si sós, garantir a revogação da prisão preventiva" (AgRg no HC n. 582.182/RS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 21/8/2020).
À vista do exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.