DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LEANDRO JOSE DA SILVA em… — HC HC 1080079
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LEANDRO JOSE DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado, como incurso no art.
- 155, § 4º, I e II, do Código Penal, à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 12 dias-multa (e-STJ fls.
- O Tribunal local deu provimento ao recurso ministerial, "para condenar LEANDRO JOSÉ DA SILVA por incurso no artigo 157, §§ 1º e 2º, inciso II, e 2º-A, inciso I, do Código Penal, às penas de 12 anos, 05 meses e 10 dias de reclusão, sob regime inicial fechado, e 28 dias-multa" (e-STJ fl.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LEANDRO JOSE DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1500134-21.2024.8.26.0548).
Consta dos autos que o paciente foi condenado, como incurso no art. 155, § 4º, I e II, do Código Penal, à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 12 dias-multa (e-STJ fls. 26/39).
O Tribunal local deu provimento ao recurso ministerial, "para condenar LEANDRO JOSÉ DA SILVA por incurso no artigo 157, §§ 1º e 2º, inciso II, e 2º-A, inciso I, do Código Penal, às penas de 12 anos, 05 meses e 10 dias de reclusão, sob regime inicial fechado, e 28 dias-multa" (e-STJ fl. 13), nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 14):
Apelação do Ministério Público - Decisão desclassificatória de roubo impróprio para furto qualificado - Agentes que apontaram revólver subtraído para a vítima a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa - Provimento do recurso ministerial para reforma da decisão, nos termos da inicial acusatória.
Penas - Basilares fixadas acima do mínimo legal, em razão dos maus antecedentes - Reincidência específica devidamente comprovada - Confissão parcial que não configura atenuante - Precedente do Supremo Tribunal a afastar a circunstância atenuante do confesso, quando existe prisão em flagrante delito, ademais - Adoção da fração de 1/3 pela causa de aumento da comparsaria e de 2/3 pelo emprego de arma de fogo, diante das circunstâncias do caso - Art. 68, parágrafo único, do CP a indicar mera faculdade.
Regime prisional - Fixação do fechado, ante as circunstâncias da prática delitiva e do passado desabonador do acusado.
Apelo ministerial provido.
No presente writ, a defesa alega, de início, a existência de constrangimento ilegal no tocante à condenação por roubo impróprio, aduzindo que houve indevida extensão da responsabilidade sem demonstração do elemento subjetivo do partícipe.
Defende, ainda, ser indevida a incidência da majorante do art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, uma vez que " a arma subtraída da agência estava desmuniciada no momento dos fatos" (e-STJ fl. 7).
Insurge-se contra o não reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, sustentando que, " n o caso concreto, tanto a sentença quanto o próprio acórdão recorrido utilizaram o interrogatório do paciente no qual admitiu ter ingressado na agência com o comparsa para fins de subtração, descreveu a divisão de tarefas e narrou as circunstâncias da ação como elemento de prova para fundamentar as
[trecho intermediário suprimido]
DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo.
..
(AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023, grifei.)
Assim, constatada a interposição concomitante de revisão criminal, em processamento na instância inferior, e de habeas corpus, este último não pode subsistir.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.