DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de AUGUSTO PAULO DE FREITAS contra acórdão do Tri… — HC HC 1080082
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de AUGUSTO PAULO DE FREITAS contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (HC n.
- Consta que foi decretada a prisão preventiva do paciente nos autos do pedido de prisão preventiva n.
- 5000915-92.2025.4.03.6102, em razão de suposta participação na prática, em tese, dos crimes previstos nos arts.
- 11.343/2006, no contexto da "Operação Outside", desdobramento da "Operação Car Wash", com base em elementos colhidos em investigações que desvelaram remessas internacionais de lidocaína e tetracaína apreendidas e periciadas.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.05897., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de AUGUSTO PAULO DE FREITAS contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (HC n. 5030197-51.2025.4.03.0000).
Consta que foi decretada a prisão preventiva do paciente nos autos do pedido de prisão preventiva n. 5000915-92.2025.4.03.6102, em razão de suposta participação na prática, em tese, dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, no contexto da "Operação Outside", desdobramento da "Operação Car Wash", com base em elementos colhidos em investigações que desvelaram remessas internacionais de lidocaína e tetracaína apreendidas e periciadas.
Em decisão subsequente, foi mantida a prisão preventiva, destacando-se, entre outros pontos, o recebimento da denúncia em 02/07/2025 nos autos n. 5000027-26.2025.4.03.6102, por tráfico internacional de drogas (art. 33, § 1º, I, da Lei n. 11.343/2006), por onze vezes em concurso material, e associação para o tráfico (art. 35 da mesma lei), com a ação penal em curso.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo, alegando ausência de contemporaneidade da medida, fundamentação genérica e desproporcionalidade, por não terem sido analisadas as medidas cautelares diversas.
O Tribunal a quo denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 38/40):
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INDÍCIOS DE MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADOS. CONTEMPORANEIDADE VISTA COMO CONTINUIDADE DOS REQUISITOS QUE JUSTIFICAM A PRISÃO PREVENTIVA. INDÍCIOS DE QUE O AGENTE QUE CONTINUA A ATUAR NO TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS QUE NÃO IMPEDEM A PRISÃO CAUTELAR. ORDEM DENEGADA.
O caso trata da prática, em tese, dos crimes de tráfico e associação para o tráfico de substâncias controladas (nos artigos 33 e 35, ambos, da Lei n.º 11.343/2006), cujas penas máximas, superiores a quatro anos, autorizam a decretação da prisão preventiva nos termos do art. 313, I, do CPP.
A materialidade e os indícios de autoria encontram-se solidamente demonstrados nas Informações de Polícia Judiciária (IPJs) e nos laudos periciais decorrentes da Operação CAR WASH.
As investigações desvelaram um esquema criminoso organizado e estruturado, focado na aquisição e distribuição de "lidocaína" e "tetracaína", substâncias químicas controladas. Essas substâncias eram adquiridas no exterior, especificamente da China, e remetidas ao Brasil, via Empresa
[trecho intermediário suprimido]
cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
Mencione-se que na esteira da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, "condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese". (AgRg no HC n. 214.290/SP, Rel. Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 23/05/2022, DJe 06/06/2022).
Do mesmo modo, "o fato de o agravante possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte". (AgRg no RHC n. 171.374/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe 15/12/2022).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.