DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DANILO SANTOS DA SILVA e … — HC HC 1080083
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DANILO SANTOS DA SILVA e GABRIEL OLIVEIRA DE JESUS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que conheceu parcialmente e, nessa extensão, denegou a ordem no Habeas Corpus n.
- Consta dos autos que os pacientes estão presos preventivamente desde o dia 05/12/2024 pela suposta prática do crime tipificado no artigo 121, §2º, incisos III e IV, do Código Penal.
- Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante o TJBA, que conheceu parcialmente e, nessa extensão, denegou a ordem, mantendo a prisão.
- No presente writ, a parte impetrante reitera as alegações suscitadas na Corte de origem no sentido de ausência de fundamentação idônea e de contemporaneidade do decreto cautelar bem como de excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DANILO SANTOS DA SILVA e GABRIEL OLIVEIRA DE JESUS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que conheceu parcialmente e, nessa extensão, denegou a ordem no Habeas Corpus n. 8066649-19.2025.8.05.0000.
Consta dos autos que os pacientes estão presos preventivamente desde o dia 05/12/2024 pela suposta prática do crime tipificado no artigo 121, §2º, incisos III e IV, do Código Penal.
Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante o TJBA, que conheceu parcialmente e, nessa extensão, denegou a ordem, mantendo a prisão.
No presente writ, a parte impetrante reitera as alegações suscitadas na Corte de origem no sentido de ausência de fundamentação idônea e de contemporaneidade do decreto cautelar bem como de excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal.
Liminarmente, pugna pela concessão de liberdade provisória aos pacientes, mediante aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP, inclusive monitoramento eletrônico, caso assim reputado necessário, até o julgamento final do presente writ.
Ao final, requer a confirmação da ordem, para declarar a ilegalidade da prisão preventiva, reconhecendo-se o excesso de prazo e a ausência de fundamento cautelar atual, determinando-se o relaxamento definitivo da custódia, com a manutenção da liberdade dos pacientes sob as condições eventualmente fixadas, expedindo-se de imediato os comunicados necessários à unidade prisional.
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202, do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código
[trecho intermediário suprimido]
o reconhecimento da ilegalidade, sendo imprescindível a demonstração de que a delonga é injustificada e decorre de desídia do aparato judicial (AgRg no HC n. 907.485/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024).
A análise, portanto, é casuística e demanda uma ponderação entre a duração da prisão e a complexidade da causa, a pluralidade de réus, a necessidade de diligências específicas (como a expedição de cartas precatórias ou a realização de perícias) e a eventual contribuição da defesa para a demora processual.
No caso em exame, observa-se que o magistrado de origem, ao prestar informações ao TJBA, ressaltou a complexidade do feito e a necessidade de produção da prova técnica justificando, assim, maior lapso temporal no andamento da ação penal.
Ante o exposto, conheço em parte da impetração e, nessa extensão, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.