DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1080100
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de MOISES BELARMINO OLIVEIRA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe.
- Segundo se infere dos autos, o paciente foi condenado como incurso no art.
- 11 .343/2006, à pena de 8 anos, 5 meses e 1 dia de reclusão, em regime inicial fechado, mais pagamento de 990 dias-multa.
- Em grau recursal, o Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de MOISES BELARMINO OLIVEIRA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe.
Segundo se infere dos autos, o paciente foi condenado como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11 .343/2006, à pena de 8 anos, 5 meses e 1 dia de reclusão, em regime inicial fechado, mais pagamento de 990 dias-multa.
Em grau recursal, o Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo.
Nesta Corte, a defesa sustenta que a busca pessoal foi realizada sem "fundada suspeita", em afronta ao art. 244 do Código de Processo Penal, pois motivada por denúncia genérica de populares, suposto nervosismo e tentativa de se desfazer de objeto, elementos subjetivos que não satisfazem o standard probatório exigido para a medida, devendo ser reconhecida a ilicitude das provas obtidas e das delas derivadas, nos termos do art. 157, caput e § 1º, do CPP (fls. 4-11).
Aponta que o ingresso domiciliar ocorreu sem mandado judicial, sem demonstração de "fundadas razões" de flagrante delito no interior da residência e sem prova de consentimento voluntário do morador, o que indica violação ao art. 5º, XI e LVI, da Constituição da República.
Destaca que reconhecida a ilicitude das diligências (revista pessoal e ingresso domiciliar), todo o conjunto probatório subsequente deve ser desentranhado (art. 157 do CPP), não subsistindo elementos válidos para manter a condenação, impondo-se a absolvição com base no art. 386, VII, do CPP.
Requer o reconhecimento da nulidade da prova proveniente da revista pessoal e domiciliar, com o desentranhamento das provas ilícitas dos autos, nos termos do art. 157 do CPP; e, consequentemente, a absolvição do paciente, nos termos do art. 386, VII, do CPP.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Quanto à tese de ilegalidade da busca pessoal, consta no acórdão
[trecho intermediário suprimido]
julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023) 3. A legislação processual penal não exige que os policiais, no momento da abordagem, cientifiquem o abordado quanto ao seu direito em permanecer em silêncio (Aviso de Miranda), uma vez que tal prática somente é exigida nos interrogatórios policial e judicial (AgRg no HC n. 809.283/GO, DE MINHA RELATORIA, Quinta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023).
4. Não se pode afirmar que o afastamento do tráfico privilegiado se deu unicamente pelo entendimento de que o paciente estava ligado à facção Comando Vermelho, mas também nos objetos apreendidos, especialmente na balança de precisão, que demonstra a dedicação do paciente às atividades criminosas.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 859.463/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.