DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de IVAN MARINÔNIO DA ROS… — HC HC 1080102
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de IVAN MARINÔNIO DA ROSA SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 303 dias-multa, pela prática de crimes tipificados no art.
- 8.137/1990, por duas vezes, uma delas na forma do art.
- 71 do Código Penal - CP, em concurso material.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03614.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de IVAN MARINÔNIO DA ROSA SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO no julgamento da Apelação Criminal n. 5063629-79.2022.4.04.7100/RS.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 303 dias-multa, pela prática de crimes tipificados no art. 1º, I, da Lei n. 8.137/1990, por duas vezes, uma delas na forma do art. 71 do Código Penal - CP, em concurso material.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, em acórdão assim ementado (fls. 67/68):
"DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO. DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática de crimes contra a ordem tributária, tipificados no art. 1º, inc. I, da Lei nº 8.137/1990, por duas vezes (uma delas na forma do art. 71 do CP, em concurso material), à pena privativa de liberdade de 05 anos, 09 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e à pena de multa. O réu alega insuficiência de provas para a condenação, inexistência de materialidade para o fato 01 (ano-calendário de 2013) devido ao arbitramento de lucro, e subsidiariamente requer a fixação da pena no mínimo legal e a redução da fração de aumento para o crime continuado. Pleiteia, ainda, a suspensão do feito em razão do parcelamento das dívidas ativas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há quatro questões em discussão: (i) a possibilidade de suspensão da ação penal em virtude do parcelamento do débito tributário; (ii) a validade do lançamento por arbitramento como prova da materialidade do crime de sonegação fiscal; (iii) a suficiência das provas para a comprovação da autoria e do dolo do réu; e (iv) a correção da dosimetria da pena, incluindo a pena-base e a fração de aumento pela continuidade delitiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A pretensão de suspensão da ação penal é desacolhida, pois a Lei nº 12.382/2011, que alterou o art. 83, § 2º, da Lei nº 9.430/1996, restringe a suspensão do processo penal aos casos em que o parcelamento do débito tributário tenha sido formalizado antes do recebimento da denúncia. No presente caso, os créditos tributários foram definitivamente constituídos em 2018 e a denúncia foi recebida em 25/01/2023, sendo o parcelamento posterior, o que impede a suspensão.
4. A materialidade do delito referente ao
[trecho intermediário suprimido]
e da participação da agravante nas movimentações financeiras demandaria amplo revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme o óbice da Súmula n. 7/STJ.
8. A ausência de cotejo analítico nos moldes exigidos pelo art. 1.029, § 1º, do CPC c.c. o art. 3º do Código de Processo Penal e o art. 255, § 1º, do RISTJ inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" da previsão constitucional.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.140.676/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 20/2/2026.)
Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.