DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOSE MACHADO, contra a… — HC HC 1080105
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOSE MACHADO, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que denegou a ordem no writ de origem, assim ementado (fls.
- O paciente foi condenado pela prática do crime de homicídio duplamente qualificado pelo motivo torpe e meio que dificultou a resistência da vítima, à pena de 12 (doze) anos de reclusão, no regime inicialmente fechado, com trânsito em julgado na data de 12/08/2025.
- Segundo informações prestadas pela autoridade apontada como coatora, foi expedido mandado de prisão, que aguarda o efetivo cumprimento para posterior expedição de carta de execução de sentença definitiva a ser encaminhada à Vara de Execuções Penais.
- Consiste em analisar a viabilidade da concessão de prisão domiciliar humanitária.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOSE MACHADO, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que denegou a ordem no writ de origem, assim ementado (fls. 12-13):
HABEAS CORPUS PREVENTIVO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO DEFINITIVA. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO. PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA.
I. CASO EM EXAME 1. O paciente foi condenado pela prática do crime de homicídio duplamente qualificado pelo motivo torpe e meio que dificultou a resistência da vítima, à pena de 12 (doze) anos de reclusão, no regime inicialmente fechado, com trânsito em julgado na data de 12/08/2025.
2. Segundo informações prestadas pela autoridade apontada como coatora, foi expedido mandado de prisão, que aguarda o efetivo cumprimento para posterior expedição de carta de execução de sentença definitiva a ser encaminhada à Vara de Execuções Penais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Consiste em analisar a viabilidade da concessão de prisão domiciliar humanitária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O paciente conta com 79 anos de idade e afirma que foi submetido a procedimento cirúrgico no ano de 2025. Não há demonstração de enfermidade grave que não possa ser tratada adequadamente no ambiente prisional. Laudo médico que atesta ser o paciente portador de colelitíase (pedra na vesícula).
5. Ausência de situação excepcional a admitir a flexibilização da resposta penal ao paciente, condenado a pena em regime fechado, pela prática de crime grave e que, ciente do mandado de prisão, deixou de se apresentar e optou por permanecer foragido, evidenciando que não pretende cumprir a penalidade imposta.
6. Não há qualquer constrangimento ilegal a ser sanado nesta via.
IV. DISPOSITIVO
7. Ordem denegada.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática de homicídio qualificado, à pena de 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado, tendo respondido ao processo em liberdade e, após o trânsito em julgado, foi expedido mandado de prisão para início do cumprimento da pena.
O juízo de origem indeferiu pedido de prisão domiciliar, destacando a competência da Vara de Execuções Penais para a análise de benefícios após a captura e execução definitiva, e registrando a ausência de prova idônea de doença grave e a inaplicabilidade do art. 318 do CPP ao caso de prisão definitiva. O Tribunal de origem denegou a ordem, destacando inexistir enfermidade grave incompatível com tratamento intramuros, a condição de foragido e a gravidade do delito.
No presente writ, a impetrante sustenta que o paciente é idoso, com 79 anos, submetido a
[trecho intermediário suprimido]
invocado.
Some-se o fato de o paciente estar foragido desde a expedição do mandado de prisão em 03/09/2025, revelando inequívoca intenção de furtar-se à aplicação da lei penal, o que inviabiliza a concessão de benefício de natureza humanitária, por manifesta incompatibilidade com a finalidade da execução e a exigência de cumprimento regular da pena.
Quanto ao pleito de expedição de guia definitiva independentemente do cumprimento do mandado, não há amparo legal. Isso porque o art. 105 da LEP prevê que "Transitando em julgado a sentença que aplicar pena privativa de liberdade, se o réu estiver ou vier a ser preso, o Juiz ordenará a expedição de guia de recolhimento para a execução."
Nesse sentido, a emissão da guia está condicionada à prisão do condenado, o que não ocorreu.
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.