DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de SANDRO MESSIAS PRADO DOS SANTOS em que se apon… — HC HC 1080107
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de SANDRO MESSIAS PRADO DOS SANTOS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado: DIREITO PENAL.
- PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA.
- Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que absolveu o réu da prática do crime de porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida (art.
- 16, § 1º, IV, da Lei nº 10.826/03), com fundamento no art.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de SANDRO MESSIAS PRADO DOS SANTOS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado:
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. ABORDAGEM POLICIAL. FUNDADAS CONDENAÇÃO. LEGALIDADE. RAZÕES. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que absolveu o réu da prática do crime de porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida (art. 16, § 1º, IV, da Lei nº 10.826/03), com fundamento no art. 386, VII, do CPP, por entender que havia dúvida razoável sobre a licitude da abordagem policial e do ingresso na residência do acusado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. Há duas questões em discussão: (i) a legalidade da abordagem policial e do ingresso na residência do réu; (ii) a suficiência do conjunto probatório para a condenação do acusado pelo crime de porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A abordagem policial foi legítima, pois baseada em fundadas razões objetivas, consistentes no comportamento evasivo do réu ao avistar a viatura e no volume suspeito em sua cintura, elementos que configuram a justa causa exigida pelo art. 244 do CPP.
2. Os depoimentos dos policiais militares, embora com enfoques distintos sobre os motivos da abordagem, são complementares e não contraditórios, reforçando-se mutuamente para demonstrar a fundada suspeita que legitimou a ação.
3. O ingresso na residência do réu após a constatação do flagrante de porte ilegal de arma de fogo foi legítimo, conforme o Tema 280 da repercussão geral do STF, que admite a entrada forçada em domicílio quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori.
4. O relatório de monitoramento eletrônico da SUSEPE, longe de contradizer a versão policial, corrobora que o réu estava na "zona-casa", o que é compatível com a narrativa de que foi abordado em frente à sua residência.
5. A versão defensiva, de que a arma e as munições teriam sido "enxertadas" pelos policiais por retaliação, mostra-se isolada e inverossímil, pois o réu admitiu não conhecer os agentes que efetuaram sua prisão e não apresentou qualquer prova da suposta ameaça anterior.
6. A materialidade e a autoria do crime estão comprovadas pelo auto de apreensão, laudo pericial e depoimentos coerentes dos policiais, que atestam a apreensão da pistola calibre 9mm com numeração suprimida na cintura do réu e de 82 munições em sua residência.
IV. DISPOSITIVO E
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 10/2/2026; AgRg no REsp n. 2.167.516/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 22/12/2025).
Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência do STJ, pois, conforme se extrai do trecho do acórdão acima transcrito, foram destacados elementos concretos e idôneos que indicam as fundadas razões.
Ademais, torna-se inviável a modificação do acórdão impugnado pois, para concluir em sentido diverso, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.